TJES - 0000197-33.2000.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:28
Publicado Decisão - Carta em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000197-33.2000.8.08.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: CARLOS SATIRO VIANA PEÇANHA, DECIO JOAO NUNES VITORIO, ENILDO MACEDO PECANHA, ROSA MARIA VIANA PECANHA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) INTERESSADO: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício 01) Trata-se de cumprimento de sentença de processo que se arrasta desde os idos do ano 2000.
Revelam os autos as frustrações do Exequente na satisfação de seu crédito, apesar das diligências empreendidas.
O Exequente foi intimado para trazer aos autos as certidões dos imóveis alegadamente pertencentes ao executado, e não o fez.
Neste compasso, diante da ausência de bens penhoráveis, dá-se o caso de suspensão da ação.
Deveras, impõe-se ao Credor as providências de localização de bens.
Não logrando êxito, convém agir na orientação do artigo 921 do CPC. 02) Na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o § 1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 03) Em atenção ao que diz o “§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 04) Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 05) Consoante §§ 4º e 4º-A do r.
Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 06) Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 07) ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 08) INTIME-SE para ciência. 09) Cumpra-se.
Presidente Kennedy, 12 de dezembro de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
01/06/2025 10:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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