TJES - 0024890-45.2013.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital Autos n.º 0024890-45.2013.8.08.0035 Cumprimento de sentença definitivo (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Impacto Maquinas Equipamentos e Serviços Ltda Executado: Aldo Martins Prudencio Executado: Dulce Martins Prudencio Executado: Eunice Saraiva Prudencio DECISÃO Trata-se de ação em que o advogado da parte requerente, agora na condição de exequente, deflagrou procedimento próprio de cumprimento de sentença, conforme petição de fls. 260-1.
O cumprimento de sentença foi deflagrado em 1º de outubro de 2019, quando a parte exequente buscou a satisfação do crédito correspondente a R$ 2.031.553,73 (dois milhões, trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).
Discordando da pretensão nos moldes em que realizada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525), conforme petição id 41925573.
A fundamentação da parte executada consistiu em ausência de interesse processual e excesso de execução (CPC, art. 525, inc.
V).
A parte executada afirma que o valor correto é de R$ 1.831.633,87 (um milhão, oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos).
Alegou a parte executada, ainda: QUE os impugnantes em nada possuem relação com a demanda objeto de discussão, uma vez que não figuram como avalistas, tampouco como devedores solidários de tal transação realizada, não se fazendo parte legitima no polo da presente ação; QUE a empresa devedora teve em 24/09/2014 decretada a falência; QUE o exequente não possui interesse processual na presente demanda, posto que a empresa Impacto, única devedora do débito, teve sua falência decretada; QUE o feito deve ser extinto por ausência de interesse processual; QUE os cálculos elaborados pelo exequente foram realizados de forma contrária ao estipulado; QUE caso fosse devida a quantia, seria de R$ 1.831.633,87 um milhão, oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos).
Resposta da parte exequente conforme petição id 48196385.
Autos conclusos para julgamento da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
A obrigação pecuniária estabelecida no julgamento na fase de conhecimento, conforme sentença de fls. 207-10, consistiu, em resumo, no seguinte: [A] condenação dos requeridos no valor de R$ 806.326,63 (oitocentos e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), devidamente acrescido de juros e correção legais a contar da citação; [B] suspensão da cobrança do valor em relação a pessoa jurídica tendo em vista o decreto de falência; [C] condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais, fixando honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Não houve interposição de recurso de apelação, por qualquer das partes.
Sobre a impertinência subjetiva alegada pelos executados, destaco que não lhes assiste razão.
O processo de origem corresponde a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor do devedor principal (Impacto Máquinas e Equipamentos) e dos devedores solidários (Aldo Martins Prudencio, Dulce Martins Prudencio e Eunice Saraiva Prudencio).
A sentença condenatória foi proferida condenando solidariamente todos os réus – devedor principal e garantidores.
Justamente por isso, não se admite a reabertura de discussão sobre a responsabilidade dos réus, como pretendido em sede de impugnação.
Registre-se apenas que houve a suspensão quanto à cobrança da pessoa jurídica, mas o comando sentencial permaneceu produzindo efeitos em relação aos executados Aldo Martins Prudencio, Dulce Martins Prudencio e Eunice Saraiva Prudencio, na medida em estes últimos respondem em nome próprio.
Dirimindo a discussão das partes a respeito da alegação de excesso, entendo que o cálculo sobre o valor devido deve ser aferido segundo as diretrizes abaixo estabelecidas: Principal (valor da condenação): R$ 806.326,63; Correção monetária a partir do ajuizamento em 25/06/2013; Juros a partir da citação em 10/02/2014; Honorários advocatícios da fase de conhecimento: 15% Data-referência: 1º/10/2019 – relacionada à deflagração do cumprimento de sentença; Subtotal em 1º/09/2019: R$ 2.167.006,54 Portanto, considerando-se que o valor do cumprimento de sentença foi, inclusive, inferior ao efetivamente devido, não há sustentação à alegação de excesso.
Considerando-se a motivação acima exposta, não vislumbro elementos que me permitam acolher a pretensão defensiva da parte executada, porquanto o valor cobrado guardou coerência com a prestação pecuniária devida à parte exequente.
Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo incólume a obrigação da parte executada-impugnante ao pagamento dos valores cobrados.
Na oportunidade, estabeleço como devida pela parte executada, a importância de R$ 2.031.553,73 (dois milhões, trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), atualizada monetariamente, mais juros (taxa legal) contados de 1º/10/2019, sobre cuja importância deverá ser acrescida a multa de dez por cento (10%) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios da fase executiva, estabelecidos em dez por cento (10%) referentes à fase de cumprimento de sentença.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
01/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ALDO MARTINS PRUDENCIO (EXECUTADO), DULCE MARTINS PRUDENCIO - CPF: *68.***.*32-72 (EXECUTADO), EUNICE SARAIVA PRUDENCIO (EXECUTADO) e IMPACTO MAQUINAS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
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09/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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