TJES - 5000237-30.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000237-30.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 70213459 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 14 de junho de 2025.
MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA Diretora de Secretaria Judiciária -
14/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000237-30.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: OTILIA TEOFILO - ES12260 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever de o Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade.
No caso dos autos, a Autora MARCIA OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO, propõe AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Alega à inicial, em suma, a nulidade dos contratos temporários firmados com o Requerido, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS, vez que não procedido o pagamento do montante pertinente.
Do julgamento antecipado do mérito O artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…).” In casu, diante do posicionamento assumido pelas partes, não restam dúvidas a este magistrado acerca da possibilidade de se proceder ao julgamento conforme o estado do processo, eis que, tanto a Requerente, quanto o Requerido, não requereram a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos.
Antes de adentrar no mérito, se faz necessária a análise da prejudicial de mérito suscitada pelo Requerido em contestação, sendo o que ora faço. a.
Da prescrição Inicialmente, registro que, o ARE 709.212/DF foi recebido no Supremo Tribunal Federal, após acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou o prazo de 30 anos da prescrição dos depósitos de FGTS, conforme entendimento sumulado da Justiça Especializada sobre o assunto.
Na ocasião, decidiu a Corte Suprema: DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Assim, no dia 26/10/2012, o E.
STF definiu como questão de repercussão geral o tema 608 “Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Já no dia 13/11/2014, a Corte decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, rechaçando o entendimento anterior que sufragava o prazo prescricional quanto aos depósitos de FGTS em 30 anos.
Eis o teor do acórdão: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (Destaquei) A tese fixada por ocasião do julgamento foi a seguinte: O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Definiu-se na ocasião, que por motivos de segurança jurídica, os efeitos do acórdão deveriam ser modulados com efeitos ex nunc.
Pelo contexto do julgado, as ações distribuídas até 13/11/2014 teriam sempre o prazo do FGTS trintenário; já nas ações distribuídas após esta data, o prazo do FGTS seria quinquenal.
Em razão do princípio da segurança jurídica, ficou excepcionado que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". É certo, portanto, que a regra de transição é a seguinte: o prazo prescricional é de 30 anos contados do termo inicial ou de 05 anos a partir do julgamento pelo STF (13/11/2014), contado o que ocorresse em primeiro.
Desta forma, se a ação que cobra FGTS foi ajuizada antes de 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre trintenário; se foi ajuizada após 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre quinquenal.
Este entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado posterior, como se vê: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Constitucional. 3.
FGTS.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Na data do julgamento do ARE 709.212- RG, o prazo prescricional do recorrido já estava em curso e havia transcorrido cerca de 21 anos do prazo prescricional, alcançado primeiro o lapso de 5 anos, em detrimento do prazo de 30 anos, contados do termo inicial.
Aplicação da prescrição quinquenal. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem majoração da verba honorária. (RE 1198362 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação do entendimento consolidado no ARE 709.212 RG em demanda na qual se questionava o prazo prescricional relativo ao não recolhimento de FGTS em contratos temporários firmados com a administração pública: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
RE 596.478-RG, RE 765.320-RG, 705.140-RG E ARE 709.212-RG.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, RE 1176326 AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019)”.
No mesmo sentido, em análise da aplicabilidade da tese extraída do ARE nº 709.212 RG às contratações temporárias nulas realizadas pelo Município de Ibatiba/ES, o Tribunal da Cidadania assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem ‘extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato’ (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. (…). 3.
O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral: ‘para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão’ (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1814948/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, J. 17/10/2019, DJe 25/10/2019).” (Destaquei).
Quanto ao prazo prescricional, verifico que a presente ação foi distribuída em 28/03/2024, bem como o termo inicial do prazo prescricional ocorreu depois do julgamento do ARE nº 709.212 RG, entendo incidir sobre o direito da Requerente a prescrição quinquenal.
Deste modo, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INCIDENTE sobre as parcelas anteriores a 28/03/2019, com fulcro no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. b.
Do mérito: Ultrapassadas as preliminares, volto-me à análise da questão de fundo e o faço valendo-me do princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Em linhas gerais, observa-se que a controvérsia instaurada entre as partes gira em torno da legalidade/regularidade (ou não) das contratações da Requerente e do dever do Requerido em recolher os valores inerentes ao FGTS em favor da Autora.
Depreende-se do caderno processual em estudo que a Requerente foi contratada pelo Requerido para o exercício do cargo de Professor, em regime de designação temporária, nos períodos indicados no ID40526347, fato incontroverso.
Das contratações mencionadas, observa-se que, sucessivamente, ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, a Requerente foi contratada “temporariamente” pelo Requerido que, para tanto, se valeu da regra prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…).” Sobredita norma constitucional é exceção à regra de ingresso em cargo público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
Na hipótese vertente, em momento algum o Estado do Espirito Santo trouxe aos autos elementos mínimos de prova que levassem a entender que as contratações sucessivas da Requerente se deram com base nas razões legais mencionadas, havendo nítida perpetuação da medida excepcional no tempo, com desvirtuamento do contrato temporário previsto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna.
Outra não é, inclusiva, as lições de José dos Santos Carvalho Filho:“Outro aspecto merecedor de exame consiste na longa permanência do vínculo temporário, em virtude de sucessivas prorrogações (algumas expressas, outras tácitas), gerando verdadeira consolidação da relação de trabalho.
A matéria aqui é controvertida.
Numa vertente, entende-se que essa causa - o fator tempo - não é idônea para converter o regime especial no regime trabalhista; noutra, advoga-se essa possibilidade, em face do desvirtuamento do regime inicial.
A despeito da anomalia, parece-nos melhor este último entendimento, e por mais de uma razão: a uma, porque a permanência do servidor comprovaria a inexistência de qualquer temporariedade do vínculo, como o exige a Constituição; a duas, porque outra orientação só prejudica o próprio servidor, que não teria as parcelas relativas à rescisão do contrato de trabalho, não sendo razoável recaírem sobre ele os efeitos da má gestão administrativa.”2 No caso em estudo, a Autora permaneceu em cargo público, de forma sucessiva, em designação temporária, por 05 (cinco) anos, havendo clara transmutação da temporariedade e ofensa à forma regular de ingresso aos quadros do funcionalismo público.
Importa destacar que a necessidade de contratação de profissionais para atuação no sistema de ensino é imprescindível, e não esporádico, de forma que não são justificáveis contratações sucessivas para tal cargo e sem comprovação do fundamento legal que as autorizassem.
Para situações tais, o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, prevê, expressamente, a nulidade do ato: “Art. 37. (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (Destaquei).
Em sendo assim, é de se reconhecer, de ofício, a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, nos exatos termos da regra constitucional acima mencionada, eis que se trata de matéria de ordem pública e, à vista de sua ocorrência, não pode o magistrado se calar, sendo que as contratações da parte autora inobservaram a temporariedade e a excepcionalidade próprias do ingresso efêmero no serviço público, havendo clara afronta ao texto constitucional.
Neste sentindo, inclusive, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - CONTRATO NULO FGTS DEVIDO RECURSO IMPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1 A Constituição Federal firma a premissa de que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público.
Contudo, excepcionalmente, é possível a contratação temporária de servidores, sem aprovação em concurso, desde que seja para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal. 2 - Os sucessivos contratos firmados demonstram que a atividade desenvolvida pela autora não possui caráter excepcional ou transitório, sendo a contratação temporária uma forma de burlar a regra do concurso público, mostrando-se correta a sentença que declarou a nulidade do vínculo. 3 Com relação ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o Plenário do STF, julgando o RE 596478/RR, por maioria, entendeu que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição.
O referido artigo dispõe que ‘é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário’. 4 - A sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário está em conformidade com a jurisprudência pacífica, sendo, em consequência, devido o depósito do FGTS durante o período.
Precedentes. 5 - Recurso do Município improvido. 6 - No caso de sentenças ilíquidas, a fixação dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, por força do disposto no art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015, devendo ser decotada, em reexame necessário, a condenação na verba honorária. (TJES, Apelação, 006150029863, Relator: Manoel Alves Rabelo - Relator Substituto: Jaime Ferreira Abreu, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Julg. 23/09/2019, e-Diário: 02/10/2019).” (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária, haja vista a ausência de patente excepcionalidade a justificar a sua realização, tem o recorrido direito ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. 2.
No caso de sentenças ilíquidas, o percentual dos honorários advocatícios somente deve ser definido quando o julgador tiver conhecimento do montante da condenação, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação, 064170024059, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, Julg. 02/09/2019, e-Diário: 16/09/2019). (Destaquei). À vista da nulidade ora reconhecida, há que se avançar na análise do direito do requerente em receber, ou não, os valores inerentes ao FGTS e, quanto a esse ponto, tanto o e.
Tribunal de Justiça deste Estado, quanto o c.
Supremo Tribunal Federal, já pacificaram o tema e reconheceram, expressamente, a aplicabilidade do artigo 19-A3 da Lei nº 8.036/90 aos contratos declarados nulos por força do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal.
Em sede de incidente de uniformização de jurisprudência na apelação cível nº 00016519520088080064, a colenda Corte estadual assim sedimentou seu entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RENOVAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
RECURSO PROVIDO. 1. - Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela administração pública deve ser (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. 2. - Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que as leis que disciplinam tal prática autorizam a contratação temporária de servidores para a prestação de quase todos os serviços executados administração pública, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3 – Nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, declarado nulo o contrato temporário de trabalho celebrado pela administração pública é devido ao trabalhador o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4 . - Recurso provido. (TJES, Apelação, 064080016518, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Julg.: 18/08/2015, e-Diário: 28/08/2015).” (Destaquei).
No mesmo sentido, é a súmula nº 22 do referido Tribunal de Justiça: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. (Destaquei).
O Pretório Excelso, por sua vez, em repercussão geral, firmou as seguintes teses sobre a matéria in voga (temas 191, 308 e 916, respectivamente): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”4(Destaquei). “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”5 “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”6 No caso vertente, entendo perfeitamente aplicáveis os entendimentos consolidados pelas Cortes Superiores, eis que, mesmo sendo reconhecida a nulidade das contratações firmadas entre as partes litigantes, o fato jurídico aconteceu, produziu efeitos e houve, por parte da Requerente, a devida prestação de serviço para que foi contratada.
Deste modo, o Requerido não pode se furtar do cumprimento de suas obrigações, a saber: pagamento dos salários relativos aos períodos trabalhados e depósito dos valores destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito.
O Estado do Espirito Santo, em momento algum, comprovou ter efetuado os depósitos do FGTS em conta vinculada a Requerente, omissão corroborada pelas fichas financeiras carreadas ID 40527474.
Reconhecida a nulidade das contratações objeto deste feito, é devido o depósito do FGTS, nos exatos moldes dos entendimentos consolidados pelo Pretório Excelso e pelo Tribunal de Justiça deste Estado, encontrando-se superado, pois, o argumento do requerido acerca da legalidade das contratações da Requerente e da ausência do direito ao pagamento da verba almejada.
No mais, quanto ao suscitado abuso de direito da Requerente que, segundo o Requerido, tem se valido, agora, da sua própria torpeza para auferir os valores aqui pleiteados, valho-me das lições de Helly Lopes Meirelles que assim disserta: “O contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas consequências em relação a terceiros de boa-fé.
Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento.”7 (Destaquei).
Se houve torpeza, ela ocorreu de ambas as partes e o Estado do Espírito Santo não pode, agora, arguí-la para inadimplir as obrigações que lhe são devidas, notadamente quando estão em questão valores inerentes a direitos de natureza trabalhista e social, como o é o FGTS, e o serviço contratado já foi prestado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, desnecessárias maiores delongas, reconheço a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, conforme descrito nos autos, para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais e condenar o Estado do Espírito Santo a depositar os valores do FGTS em conta vinculada a Requerente, na proporção equivalente a 8 % (oito por cento) das quantias mensais percebidas por MARCIA OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO, em razão das contratações temporárias mencionadas no caderno processual em referência.
A correção monetária e os juros serão aplicados segundo os índices do § 1º do Artigo 22 da Lei 8.036/1990, adotando-se como parâmetro geral de correção monetária o estabelecido na ADI 4.357: Havendo depósitos a serem feitos, haverão sobre eles acréscimos/correções pela Taxa Referencial (TR), além de juros moratórios na base de 0,5% ao mês O pagamento da verba deferida se dê por meio de precatório ou RPV, conforme a legislação pertinente.
Julgo extinto o processo, pois, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas/ honorários advocatícios, ante o procedimento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes – caso não esteja amparada pela gratuidade – e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo novo CPC, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 6 de dezembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
01/06/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:09
Julgado procedente o pedido de Estado do Espírito Santo (REQUERIDO) e MARCIA OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO - CPF: *34.***.*63-40 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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