TJES - 5018140-19.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:36
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5018140-19.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA AMARAL TELLES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELLA MARGOTTO GALLINI - ES23174, THIAGO MOURAO GABRIEL - ES19858 Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 3 andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Requerente(s): Nome: CAMILA AMARAL TELLES Endereço: Avenida Hugo Musso, 1554, , Ed.
Amazonia Place, apto 203, Torre Rio Negro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-285 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por CAMILA AMARAL TELLES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando, em síntese, que em abril de 2025 sofreu com a negativação indevida de seu nome pela ré, esta em razão de uma conta de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), que não reconhece.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida retirar a negativação imposta em seu nome.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, entendo ser necessária uma maior instrução acerca da verossimillança das alegações, explico.
Inicialmente é de se destacar que não foi apresentado nenhum documento oficial do Serasa ou SPC, comprovando a negativação, sendo apresentada apenas uma imagem (print) de um aplicativo.
Aliado a isso, constata-se que a cobrança é referente a uma conta de janeiro do corrente ano, todavia, a requerente não apresentou qualquer comprovante de pagamento de conta com vencimento em janeiro, e, por fim, a requerente traz, na inicial, uma imagem, que pouco esclarece, informando que não existem débitos em seu nome perante a escelsa, mas também não traz nenhum documento oficial neste sentido, e a imagem acostada na inicial, sequer permite verificar em nome de quem foi feita a consulta.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 21/07/2025 Hora: 17:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052112093619400000061505060 Procuração Camila Amaral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052112093648900000061505061 CNH Camila Documento de Identificação 25052112093671900000061505064 Comprovante residência - Camila Amaral Documento de comprovação 25052112093713300000061505067 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA- CAMILA AMARAL Documento de comprovação 25052112093743100000061505068 comprovante negativação Serasa Documento de comprovação 25052112093774800000061505069 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052112220506100000061506075 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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