TJES - 5003768-94.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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21/06/2025 09:49
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO N. 5003768-94.2024.8.08.0069 REQUERENTE: MAURO SILVESTRE DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de demanda intitulada “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA”, com pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando a presença de indícios de que o interessado não satisfazia os requisitos para tal, fora determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fossem trazidos a lume elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos mesmos. É o breve relatório.
Decido.
Após analisar detidamente os documentos colacionados, concluo que o pedido de assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
Isso porque a presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
Esse também é o entendimento atual da Superior Instância, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N.7./STJ.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fáticos-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7.
Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Órgão Julgador: T4 -QUARTA TURMA.
J. 25.03.2008).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático probatório dos autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Agravo Regimental Improvido (AgRg no AREsp 45.356/RS.
Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: T2 -SEGUNDA TURMA.
J.04.011.2011).
No mesmo sentido já se posicionou o e.
TJES, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Assim, diante de quaisquer fatos que corroborem a ventilada hipossuficiência, quais sejam: a existência de dependentes, o demonstrativo de sua declaração de imposto de renda, forçoso concluir que não subsistem motivos suficiente para a concessão do benefício nesta instância recursal.
Nesse passo, não se desincumbindo o agravante do ônus que sobre ele recai, qual seja, o de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência, tem-se por acertada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento (TJES.
AI 6129000508, Decisão Monocrática – Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, DJ 23.04.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVISÃO.
INDEFERIMENTO.
Como se vê, a declaração do interessado não obriga o Magistrado a acolher seu conteúdo, mormente considerando a existência de outros elementos que evidenciam que o postulante do benefício possuiu condições financeiras para arcar com as despesas do feito.
Posto isso, nego seguimento ao presente agravo (TJES.
AI 6129000557, Decisão Monocrática – Des.
William Couto Gonçalves, DJ 24.03.2012).
No caso dos autos, a declaração e os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência da parte.
Nesse sentido, a fim de evitar decisão que surpreendesse a parte interessada e em deferência à garantia do contraditório, conferiu-se à requerente a possibilidade de veicular novos argumentos e documentos que sustassem seu pleito, a qual não se manifestou no prazo assinalado.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, haja vista o elevado custo do processo judicial, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem qualquer necessidade verdadeiramente determinante.
DISPOSITIVO Dessa forma, evidenciado pelas circunstâncias da demanda que a declaração de pobreza acostada aos autos não condiz com a realidade econômica do requerente, INDEFIRO o benefício pleiteado.
INTIME-SE o requerente, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, período no qual poderá ainda pleitear, caso repute oportuno, o parcelamento das custas e despesas processuais ou sua redução percentual, esta última de maneira justificada, nos termos previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da r.
Secretaria desta Unidade, venham-me os autos CONCLUSOS.
Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/06/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO SILVESTRE DOS SANTOS - CPF: *79.***.*11-28 (REQUERENTE).
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20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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