TJES - 5008404-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando a ausência de reanálise da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP.
A defesa alegou inércia judicial e atraso na marcha processual causado por corréu foragido, requerendo, com base nesses fundamentos, a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem reavaliou expressamente a legalidade da prisão preventiva em 27 de janeiro de 2025, fundamentando a manutenção da medida na persistência do quadro fático original, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP. 4.
A custódia cautelar do paciente foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, em razão da gravidade concreta do delito imputado — homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. 5.
O processo penal segue o rito do Tribunal do Júri, apresenta complexidade inerente à pluralidade de réus, sendo um deles foragido, e envolve a oitiva de diversas testemunhas, além da atuação da Defensoria Pública com contagem em dobro de prazos, o que justifica eventual demora processual. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF entende que a aferição de contemporaneidade e excesso de prazo deve observar a razoabilidade diante das especificidades do caso concreto, sendo incabível análise aritmética dissociada do contexto fático processual. 7.
Não se identificam atos omissivos ou desídia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público que justifiquem a alegação de excesso de prazo, especialmente em razão do encerramento da instrução e da fase de alegações finais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada. _______________________ Tese de julgamento: 1.
A reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP exige apenas a demonstração da persistência dos fundamentos que ensejaram a medida, sem necessidade de nova decisão exauriente; 2.
A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir da permanência dos riscos cautelares, e não com base exclusivamente no tempo decorrido desde o fato criminoso; 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de inércia processual imputável ao Estado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 936.004/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.10.2024; STF, HC nº 185.893 AGR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STJ, RHC nº 97.037/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.06.2018; TJES, ApCrim nº 5007373-61.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, DJe: 20.08.2024. -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:23
Denegado o Habeas Corpus a KAIO BARCELOS LEITE - CPF: *63.***.*90-86 (PACIENTE)
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KAIO BARCELOS LEITE em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:56
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008404-82.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MIRIELI MILLI LOSS PACIENTE: KAIO BARCELOS LEITE COATOR: 4 VARA CRIMINAL DE CARIACICA ES - JURI Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397-A Advogado do(a) PACIENTE: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397-A DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO BARCELOS LEITE contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, que não analisou a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Sustenta a parte impetrante, no id 13940635, que “(…) há um correu foragido, o que atrasa o curso do processo, uma vez que o processo não foi desmembrado, muito embora o pedido tenha sido feito e o processo está sem análise da manutenção da prisão desde o dia 27 de janeiro de 2025, o que contraria o art. 316 do CPP, o que torna inviável a manutenção da prisão”. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Firmadas tais premissas, sabe-se que para a revogação da prisão preventiva é necessária a comprovação de irregularidade na decisão que a decretou, o que pode ocorrer pela ausência de provas da materialidade do crime ou dos indícios de autoria, ou pela inexistência de qualquer uma das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal que fundamentem a medida.
De acordo com o art. 312 do diploma processual penal, a prisão preventiva pode ser justificada como uma medida para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem indícios de materialidade e autoria.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata é de 30 (trinta) anos de reclusão; preenchendo, assim, o requisito constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Somado a isso, vislumbra-se que a cautelar máxima foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública e em razão da periculosidade do agente, tendo o Magistrado de primeiro grau, ao analisar a manutenção da medida em 27 de janeiro de 2025, registrado que os motivos ensejadores da medida persistem diante da ausência de mudança do quadro fático existente à época da decisão que a decretou (id 13940638).
Senão vejamos: “Em atenção ao disposto no art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, não vislumbro alteração no quadro fático, que decretou a prisão preventiva do acusado.
Assim, utilizando-se per relationem os fundamentos e não existindo outra medida adequada e suficiente para o caso sub judice, conforme já destacado por este Juízo, MANTENHO a prisão preventiva do acusado KAIO BARCELOS LEITE, já qualificado, por estar presentes os requisitos legais.” (id 13940645) Com efeito, os indícios mínimos de materialidade e de autoria encontram-se respaldados nos Boletins Unificados, no Relatório de Investigação em Local de Homicídio, no Termo de Reconhecimento de Cadáver, no Atestado de Liberação de Corpo, no Auto de Reconhecimento de Pessoa, no Laudo de Exame Cadavérico, no Relatório Final de Investigação, e pelas provas testemunhais produzidas em sede policial, documentos esses colacionados nos autos originários Frisa-se, ainda, que maiores digressões acerca da autoria do denunciado serão devidamente apuradas durante a instrução do feito pelo juízo natural da causa, sendo de todo inapropriado que sejam analisadas nesta via estreita do Habeas Corpus.
Sobreleva-se, nessa oportunidade, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso denunciado (STJ, RHC nº 97.037/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.06.2018).
No mesmo sentido, colaciona-se julgado da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de participar do assassinato da vítima, em razão de uma dívida de R$ 46,00, referente ao valor de 2 caixas de cerveja, tendo levado executor até a residência da vítima para que ele a matasse. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AGR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 936.004/MS 2024/0297083-4, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 01.10.2024) (grifei) No caso vertente, trata-se de suposto crime de homicídio qualificado, consumado contra a vítima André Luiz Reche Santos, cometido, alegadamente, por motivo torpe e mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, de modo que a gravidade concreta da ação delituosa se torna motivação suficiente a autorizar a prisão preventiva, notadamente para assegurar a garantia da ordem pública.
Dessa forma, constata-se que o juízo de primeiro grau demonstrou, de maneira fundamentada, a existência da contemporaneidade da medida, considerando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto prisional.
Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que eventual constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade não decorre de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, vejamos: “A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal.” (STF, HC nº 185.893 AGR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, J. 19.04.2021) Outro não é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 121, §2º, I, III E IV, E ART. 211, AMBOS NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, TODOS DO CPB, E NO ART. 244-B, §2º, DA LEI Nº 8.069/90, DO CPB.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ART. 312 E ART. 313 CPP.
NÃO VERIFICADA.
ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
CRIME DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão do paciente é cabível, já que responde por crimes dolosos.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis estão devidamente comprovados no caso concreto. 2.
A gravidade e a ampla repercussão social dos fatos e a natureza do incurso penal, expõem que medidas cautelares diversas da prisão serão ineficazes no caso concreto. 3.
Encerrada a instrução criminal, a alegação de excesso de prazo está superada, nos termos da súmula nº 52 do STJ. 4.
Para se constatar a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva do paciente deve-se analisar não só o lapso temporal matemático entre as datas, mas deve considerar também a complexidade das investigações inquisitoriais e da instrução criminal. 5.
O fato do paciente ter residência fixa não é capaz, por si só, de possibilitar a concessão de sua liberdade. 6.
Ordem denegada. (TJES, ApCrim nº 5007373-61.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, Segunda Câmara Criminal, DJe: 20.08.2024) (grifei) Diante dessas considerações, as circunstâncias que cercam o fato evidenciam que as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para atingir o objetivo desejado.
De outro turno, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal” (AgRg no HC 538.504/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
No entanto, ao compulsar detidamente os autos originários, à luz da cognição sumária própria deste momento processual, não se verifica, por ora, qualquer inércia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público que configure o alegado excesso de prazo, especialmente considerando que as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais.
Diante de tal cenário, apesar de me sensibilizar com a narrativa apresentada pela defesa, entendo prudente aguardar a manifestação da D.
Procuradoria de Justiça sobre os fatos narrados na petição inicial do writ.
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência à parte impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, uma vez que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Eg.
Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais futuras manifestações baseiem-se em informações atualizadas.
Em seguida, ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 3 de junho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
03/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar KAIO BARCELOS LEITE - CPF: *63.***.*90-86 (PACIENTE).
-
03/06/2025 11:06
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
03/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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