TJES - 5016937-55.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:18
Decorrido prazo de FABIO GUILHERME DEGASPERI em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016937-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO GUILHERME DEGASPERI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL PRATES LAGARES - ES34360 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por FABIO GUILHERME DEGASPERI, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos decorrentes do procedimento administrativo nº. 2025-VWFGQ, sob argumento de que “foi autuado injustamente sob a alegação de transportar passageiro sem capacete cobrindo corretamente o rosto, conduta tipificada como infração gravíssima no art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, a autuação em questão não levou em consideração os elementos fáticos e jurídicos que exoneram o condutor de responsabilidade subjetiva pela forma como o passageiro utilizava o equipamento de segurança no momento da abordagem”.
Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, carecendo a demanda de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou nenhum fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, pelo prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 13:37
Expedição de Citação eletrônica.
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04/06/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO GUILHERME DEGASPERI - CPF: *06.***.*23-24 (REQUERENTE).
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03/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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