TJES - 5000815-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MONTEIRO ALVES em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:35
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5000815-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE MONTEIRO ALVES AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Alegou-se ser omisso o contrato quanto às taxas de juros praticadas, bem como que as tarifas exigidas ofenderiam os princípios da informação e da boa-fé contratual, não apresentando o autor-recorrente qualquer detalhamento numérico que subsidiasse seu questionamento quanto à composição das parcelas mensais devidas.
A superveniente apresentação de cópia do “contrato de adesão a grupo de consórcio”, ainda que tomada em cotejo com a cópia do “contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança”, de fato, não informa sobre as cobranças contestadas, não havendo, porém, nos autos demonstração clara sobre a sua exigência – prova mínima esperada do autor-consumidor mesmo à luz do arcabouço protetivo inserto no Código de Defesa do Consumidor por força do artigo 373, I do CPC.
Inviabilizada resta a concessão da tutela provisória pretendida – manutenção na posse do bem móvel objeto do contrato e abstenção de inclusão do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
II – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000815-73.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FERNANDO JOSE MONTEIRO ALVES AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA JUÍZA: DRª.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA RELATOR: DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Conforme o relatoriado, trata-se de recurso interposto em razão de decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pelo recorrente no bojo da ação revisional de contrato por ele ajuizada – manutenção na posse do bem móvel objeto do contrato e abstenção de inclusão do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Apontara a parte irresignada, em suma, que “a disparidade entre o valor cobrado pela Agravada e o valor devido demonstra a onerosidade excessiva suportada pelo Agravante”.
Pois bem.
Em decisão inaugural entendi pela ratificação da decisão primeva, não autorizando o novo compulsar dos autos conclusão diversa.
A propositura da demanda pelo recorrente voltou-se a debater a regularidade do contrato entabulado junto à recorrida, tendo, através de consórcio (grupo/cota/RD sob o nº 4315539620), viabilizado a aquisição do veículo automotor HONDA NXR 160 BROS ESD 2023 (PLACA SFV1B18 - *13.***.*96-65) – CHASSI 9C2KD0810PR230782.
Alegou-se ser omisso o contrato quanto às taxas de juros praticadas, bem como que as tarifas exigidas ofenderiam os princípios da informação e da boa-fé contratual, não apresentando qualquer detalhamento numérico que subsidiasse seu questionamento quanto à composição das parcelas mensais devidas.
Certo é que a tutela pretendida “depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos” (STJ, AgRg no AREsp n. 557.313/MS, publicado em 13/4/2015).
A superveniente apresentação de cópia do “contrato de adesão a grupo de consórcio”, ainda que tomada em cotejo com a cópia do “contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança”, de fato, não informa sobre as cobranças contestadas, não havendo, porém, nos autos demonstração clara sobre a sua exigência – prova mínima esperada do autor-consumidor mesmo à luz do arcabouço protetivo inserto no Código de Defesa do Consumidor por força do artigo 373, I do CPC.
Em vista de tais considerações, sem qualquer delonga, concluo pelo acerto da decisão primeva nos termos do artigo 300 do CPC, razão pela qual conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
03/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de FERNANDO JOSE MONTEIRO ALVES - CPF: *76.***.*21-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 12:55
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:06
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2024 19:09
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/10/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:54
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MONTEIRO ALVES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a FERNANDO JOSE MONTEIRO ALVES - CPF: *76.***.*21-79 (AGRAVANTE)
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25/01/2024 18:50
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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