TJES - 5015427-80.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5015427-80.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: TATIANA DE BARROS BRAGA ARRUDA INTERESSADO: MARIA RITA DE BARROS BRAGA = D E S P A C H O = Verifica-se que a parte autora, intimada a comprovar sua hipossuficiência para fins de eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, limitou-se a juntar um único contracheque, deixando de atender de forma completa à determinação anterior.
Ressalte-se que a documentação apresentada é manifestamente insuficiente para aferição da real condição econômica da parte requerente, sobretudo diante da informação colhida em consulta pública, de que a autora possui empresa registrada em seu nome, o que indica a possível existência de outras fontes de renda não demonstradas nos autos.
Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito e para que este Juízo possa formar juízo seguro acerca do pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação completa que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de: Declaração completa de Imposto de Renda (último exercício); Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; Comprovantes de despesas fixas mensais (como aluguel, água, luz, telefone etc.); Documentação contábil ou financeira da empresa em seu nome, se houver atividade econômica em curso.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a extinção do feito, nos termos dos artigos 99, §2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:06
Processo Inspecionado
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15/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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