TJES - 5017086-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017086-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: FILIPE CONCEICAO SILVA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO APRECIADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PREMATURO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de FILIPE CONCEIÇÃO SILVA, rejeitou, por ora, o pedido de conversão da demanda em ação de execução. 2.
O Agravante sustenta que a conversão encontra amparo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e que sua negativa prejudica o direito do credor fiduciário à satisfação do crédito, impondo entraves desnecessários ao prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a conversão da ação de busca e apreensão em execução pode ser realizada sem a comprovação de esgotamento das diligências para localização do bem e do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 permite a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, mas tal prerrogativa não é irrestrita, devendo ser precedida de comprovação da impossibilidade de localização do bem. 5.
No caso concreto, a notificação extrajudicial enviada pelo credor retornou com a informação de "endereço insuficiente", sem que tenham sido utilizados outros meios razoáveis para a localização do bem ou do devedor, como consultas a bases de dados públicas e privadas ou requisição de informações a órgãos de trânsito. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a conversão da ação de busca e apreensão não é uma faculdade incondicionada do credor fiduciário, sendo necessário demonstrar que a busca e apreensão se mostrou infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar na posse de terceiro. 7.
A decisão agravada encontra-se alinhada a esse entendimento, exigindo diligências prévias antes da conversão, de modo que sua manutenção não representa violação ao direito do credor fiduciário, pelo menos na presente fase processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não é uma faculdade irrestrita do credor fiduciário, exigindo a comprovação de que a busca pelo bem se mostrou infrutífera após a adoção de diligências razoáveis. 2.
A ausência de comprovação da tentativa efetiva de localização do bem e do devedor, antes de apreciado o pedido liminar de busca e apreensão, justifica o indeferimento do pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.019.200/MG, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra a r. decisão proferida pelo D.
Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de FILIPE CONCEICAO SILVA, rejeitou, por hora, o pedido de conversão em ação de execução.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em síntese, que a conversão da busca e apreensão em execução encontra fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo uma faculdade do credor fiduciário.
Defende que a negativa da conversão prejudica o exercício do direito do credor à satisfação do crédito, além de impor entraves desnecessários ao prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra a r. decisão proferida pelo D.
Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de FILIPE CONCEICAO SILVA, rejeitou, por hora, o pedido de conversão em ação de execução.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em síntese, que a conversão da busca e apreensão em execução encontra fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo uma faculdade do credor fiduciário.
Defende que a negativa da conversão prejudica o exercício do direito do credor à satisfação do crédito, além de impor entraves desnecessários ao prosseguimento da demanda.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Na origem, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de FILIPE CONCEIÇÃO SILVA, alegando que este tornou-se inadimplente no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento.
Antes de analisar o pedido liminar, o juízo de origem determinou que o credor fiduciário comprovasse a constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de indeferimento da medida.
Posteriormente, ao verificar que a notificação enviada pelo credor retornou com a informação de "endereço insuficiente", o magistrado entendeu que não haviam sido esgotados os meios para localização do bem e do devedor, considerando a divergência de endereços.
Nesse ponto, transcrevo breve trecho da decisão objurgada, para melhor compreensão: Analisando os autos, vejo que no id 10850788 foi determinada a intimação da parte autora para providenciar a juntada de documento hábil capaz de comprovar constituição em mora do requerido, nos termos do art. 2º, § 2º do DL 911/69, “visto que o documento juntado no ID 10315640 não atingiu seu desiderato”.
O requerente, por sua vez, juntou nos ids 30095684 e 30095685 a notificação enviada ao endereço constante no contrato de id 10315623, isto é, “Rua Nova República, SN Casa, Bela Aurora, Cariacica/ES, 29141-687”, que retornou com ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Sucessivamente, sob a justificativa de impossibilidade de localização do bem objeto da ação de busca e apreensão, o requerente pugnou pela conversão do feito em ação executiva, consoante petitório de id 31832900.
Ocorre que, apesar do requerido afirmar que não localizou o bem, a meu ver, este não se utilizou dos meios necessários para a localização do veículo financiado e/ou devedor-fiduciante para pretender converter a presente em ação de execução.
Ora, em que pese a notificação de ids 30095684 e 30095685 ter sido enviada ao mesmo endereço constante no contrato de id 10315623, tal morada não é a mesma indicada na qualificação do réu, conforme inicial de id 10315384, nem no protesto juntado no id 10315640, qual seja, “AVENIDA FERNANDO ANTONIO, 133, Bairro: BELA AURORA, Cidade: CARIACICA, UF: ES, CEP: 29141565”.
Nesse sentido, fazendo uma analogia com o julgado transcrito abaixo, a conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento pelo credor fiduciário e sim de “prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem.
Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos”.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a conversão da busca e apreensão em execução é um direito do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária a exigência de esgotamento prévio de diligências para localização do bem.
Além disso, embora o agravante alegue na peça recursal ter requerido a busca e apreensão liminar do veículo objeto da avença, com decisão favorável, tal informação não corresponde à realidade.
Até o momento, o pedido liminar não foi analisado, uma vez que, inicialmente, não havia comprovação da mora e, somente após a apresentação desse documento, foi solicitada a conversão do pedido.
Pois bem.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, invocado pelo Agravante, de fato possibilita a conversão da busca e apreensão em execução caso o bem não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor.
No entanto, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma automática e irrestrita, sem a comprovação de que o credor diligenciou adequadamente na tentativa de localização do bem e do devedor.
No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada pelo Agravante retornou com a informação de endereço insuficiente.
Além disso, os autos demonstram que o credor não utilizou meios alternativos para localização do bem e do devedor, tais como consulta a bases de dados públicas e privadas, requisição de informações a órgãos de trânsito, dentre outros mecanismos disponíveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a conversão da ação de busca e apreensão em execução não é uma faculdade incondicionada do credor fiduciário, devendo ser precedida da efetiva comprovação da impossibilidade de localização do bem, conforme se extrai do seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO.
BEM ENCONTRADO.
PÁTIO DE TERCEIROS.
DÉBITOS E AVARIAS.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE.
NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma.
Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente.
Precedentes. 4.
A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5.
De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6.
A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário.
Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem.
Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. 7.
Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Dessa forma, verifica-se que o indeferimento da conversão, neste momento processual, não representa violação ao direito do credor, mas sim uma exigência de diligência prévia para a correta aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, o juízo de origem corretamente exigiu que fossem esgotados os meios de localização do bem antes de admitir a conversão da demanda, até porque o pedido liminar sequer foi apreciado, considerando o pedido de conversão prematuramente formulado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no tocante ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Proferir voto escrito divergente -
03/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 15:03
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/11/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 18:38
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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