TJES - 5003830-69.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5003830-69.2025.8.08.0047 REQUERENTE: MANOEL BUSSULAR, MARGARIDA BORSOI BUSSULAR, MARIA DA PENHA BUSSULAR DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: JOYCE CRISTINA HUPP DIAS - ES30253, LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 Nome: JOAO PEDRO RODRIGUES BUSSULAR Endereço: Rua Boa Esperança, 62, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-550 Nome: PAULA ALVES FERREIRA Endereço: Rua Boa Esperança, 62, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-550 D E C I S Ã O Considerando que os requeridos, aparentemente, não estão a utilizar o imóvel diretamente, conforme demonstrado pelo Oficial de Justiça, em tentativas de citação, entendo que tem pertinência, a partir das novas provas dos autos, no sentido de que os requeridos cometem aparente esbulho possessório ao deixar de utilizar diretamente a coisa, buscando auferir lucros com alugueis por temporada do imóvel.
Assim, faz jus o Espólio requerente restabelecer a posse direta sobre a coisa, não podendo recair sobre o ônus do tempo do processo.
Assim, em reconsideração à decisão Id n.º 69606323, defiro a tutela liminar para assegurar ao Espólio de Manoel Bussular e Margarida Bussular a posse do imóvel identificado como lote de n.º 20, da quadra 07, do Loteamento Balneário de Guriri (Lado Sul), com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), inscrição imobiliária de n.º 02.1.014.0239.00.
Intime-se a parte autora para ciência.
Serve a presente decisão de mandado de reintegração de posse em favor dos autores.
Ainda, caso localizados, serve a presente decisão de mandado de citação para cientificar os requeridos dos termos da petição inicial, oportunizando-lhes o prazo de quinze dias para responder aos termos do pedido inicial, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado devidamente cumprido.
Ainda, serve para cientificar desta decisão judicial.
Serve a presente decisão de ofício para instruir o agravo de instrumento interposto.
Encaminhe-se por malote digital.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052221181043100000061649953 Procuração Penha Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052221181069100000061649954 RG - CPF da Inventariante Documento de Identificação 25052221181093700000061649955 CNH João Pedro Documento de Identificação 25052221181116700000061650756 CI Paula Documento de Identificação 25052221181135000000061650757 Petição Inicial - Inventário Documento de comprovação 25052221181153400000061650758 Priemiras Declarações - Inventário Documento de comprovação 25052221181174200000061650759 Documentos Imóvel de Guriri Documento de comprovação 25052221181191900000061650760 Decisão - Nomeação Inventariante Documento de comprovação 25052221181255100000061650761 Termo Compromisso da Inventariante Documento de comprovação 25052221181269200000061650762 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25052221181288100000061650763 AR - Aviso de Recebimento Documento de comprovação 25052221181309900000061650764 Contrato de Locação - Carlos Documento de comprovação 25052221181327500000061650765 Contrato de Locação - Welinton Documento de comprovação 25052221181351700000061650766 Contrato de Locação - Ultra Inox Documento de comprovação 25052221181375800000061650767 Contrato de Locação - Maykon Documento de comprovação 25052221181400000000061650768 Depósitos Alugueis 1 Documento de comprovação 25052221181419900000061650769 Depísitos Alugueis 2 Documento de comprovação 25052221181439700000061650770 Juntada Guia de Custas Quitada Petição (outras) 25052310485655600000061660187 Custas quitadas Documento de comprovação 25052310485675600000061660189 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052616210377800000061713965 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25052720595345700000061795314 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25052720595345700000061795314 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060209541069000000061650372 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25052720595345700000061795314 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25061519312777600000063022294 Juntada Petição de Agravo Pedido de Providências 25061716184388800000063186769 Petição Inicial - Agravo de Instrumento Documento de comprovação 25061716184410700000063186771 Relação de Documentos Documento de comprovação 25061716184431700000063186774 Despacho Despacho 25070120314447200000063992105 Mandado NÃO entregue: 5731428 Expediente: 12136441 Certidão 25071600205489600000064916607 Mandado NÃO entregue: 5731426 Expediente: 12136440 Certidão 25071600475429500000064916774 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071816393338600000065151545 Manifestação Petição (outras) 25072223474386200000065367155 -
28/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 00:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003830-69.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MANOEL BUSSULAR, MARGARIDA BORSOI BUSSULAR, MARIA DA PENHA BUSSULAR DIAS REQUERIDO: JOAO PEDRO RODRIGUES BUSSULAR, PAULA ALVES FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOYCE CRISTINA HUPP DIAS - ES30253, LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DOS MANDADOS DEVOLVIDOS COM CERTIDÃO NEGATIVA, ID Nº73098571 e 73098254 ,E REQUERER O QUE DE DIREITO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 00:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 00:20
Juntada de Certidão
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13/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BUSSULAR DIAS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MARGARIDA BORSOI BUSSULAR em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MANOEL BUSSULAR em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Publicado Decisão - Mandado em 05/06/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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01/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/06/2025 12:18
Expedição de Mandado - Citação.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5003830-69.2025.8.08.0047 REQUERENTE: MANOEL BUSSULAR, MARGARIDA BORSOI BUSSULAR, MARIA DA PENHA BUSSULAR DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 Nome: JOAO PEDRO RODRIGUES BUSSULAR Endereço: Rua Boa Esperança, 62, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-550 Nome: PAULA ALVES FERREIRA Endereço: Rua Boa Esperança, 62, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-550 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólios de Manoel Bussular e Margarida Bussular, representados por Maria da Penha Bussular Dias, em face de João Pedro Rodrigues Bussular e Paula Alves Ferreira.
Narra a petição inicial, Id n.º 69442856, em resumo, que: i) os autores são titulares e exercem posse sobre o imóvel identificado como lote de n.º 20, da quadra 07, do Loteamento Balneário de Guriri (Lado Sul), com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), inscrição imobiliária de n.º 02.1.014.0239.001; ii) enquanto em vida, Manoel Bussular, permitiu, mediante comodato verbal, que os requeridos permanecessem no imóvel, já que o primeiro demandado era neto (filho de José Pedro Borsoi Bussular) e a segunda sua companheira/cônjuge; iii) com o falecimento de Manoel Bussular encerrou a permissão de uso (comodato) verbal; iv) os requeridos foram notificados mas não desocuparam o imóvel; v) os demais imóveis estão sendo locados e permite o rateio da renda entre os herdeiros.
Ao final, pleiteia tutela liminar para que seja assegurada a reintegração de posse da parte autora na área imóvel.
Constam em anexo documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Nos moldes do que estabelecem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de manter (ou ser reintegrado) em sua posse no caso de turbação (ou de esbulho), podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, a turbação (ou ato de esbulho praticado), a data de sua ocorrência e a continuidade da posse (ou a perda da posse).
Nessa esteira, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil/2002 e os arts. 560 a 562, todos do CPC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Ao analisar os documentos apresentados aos autos, observo, a primeira vista, a ausência de indicativos plausíveis de esbulho possessório cometido pelos requeridos.
Não obstante a apresentação do imóvel no processo de inventário, fato é que não consta contrato escrito de comodato e, pela tão só redação da petição inicial, é possível inferir que os requeridos estão no imóvel há anos – Manoel Bussular faleceu em 05 de fevereiro de 2022.
Logo, além de não identificar, com clareza o alegado esbulho possessório, o que será melhor examinado em contraditório e em instrução probatória, é importante observar que a alegada extinção do comodato teria ocorrido desde fevereiro de 2022, não sendo possível a mera notificação extrajudicial amparar o pleito liminar de reintegração de posse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO DEFERINDO A LIMINAR PREITEADA, UTILIZANDO COMO FUNDAMENTO A SUPOSTA COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
Documentos acostados autos pelo demandante, ora agravado, que não tem o condão de comprovar sua posse ou que existia entre ele e o demandado um comodato verbal.
Ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC para o deferimento da liminar.
Recurso a que se dá provimento para cassar a decisão agravada e indeferir a liminar de reintegração de posse. (TJRJ; AI 0017913-87.2023.8.19.0000; Queimados; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna; DORJ 02/06/2023; Pág. 685) Assim, não comprovado requisito do artigo 561 do CPC, entendo por rejeitar o pedido liminar. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte requerente.
Serve a presente decisão de mandado de citação para cientificar a requerida dos termos da petição inicial, oportunizando-lhe o prazo de quinze dias para responder aos termos do pedido inicial, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado devidamente cumprido.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052221181043100000061649953 Procuração Penha Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052221181069100000061649954 RG - CPF da Inventariante Documento de Identificação 25052221181093700000061649955 CNH João Pedro Documento de Identificação 25052221181116700000061650756 CI Paula Documento de Identificação 25052221181135000000061650757 Petição Inicial - Inventário Documento de comprovação 25052221181153400000061650758 Priemiras Declarações - Inventário Documento de comprovação 25052221181174200000061650759 Documentos Imóvel de Guriri Documento de comprovação 25052221181191900000061650760 Decisão - Nomeação Inventariante Documento de comprovação 25052221181255100000061650761 Termo Compromisso da Inventariante Documento de comprovação 25052221181269200000061650762 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25052221181288100000061650763 AR - Aviso de Recebimento Documento de comprovação 25052221181309900000061650764 Contrato de Locação - Carlos Documento de comprovação 25052221181327500000061650765 Contrato de Locação - Welinton Documento de comprovação 25052221181351700000061650766 Contrato de Locação - Ultra Inox Documento de comprovação 25052221181375800000061650767 Contrato de Locação - Maykon Documento de comprovação 25052221181400000000061650768 Depósitos Alugueis 1 Documento de comprovação 25052221181419900000061650769 Depísitos Alugueis 2 Documento de comprovação 25052221181439700000061650770 Juntada Guia de Custas Quitada Petição (outras) 25052310485655600000061660187 Custas quitadas Documento de comprovação 25052310485675600000061660189 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052616210377800000061713965 -
03/06/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:59
Não Concedida a Medida Liminar a MANOEL BUSSULAR - CPF: *74.***.*51-53 (REQUERENTE) e MARGARIDA BORSOI BUSSULAR - CPF: *89.***.*31-50 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 21:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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