TJES - 5043170-60.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5043170-60.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, visando à anulação da multa administrativa no valor de R$ 14.685,23 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), aplicada no bojo do Processo Administrativo nº 396/2016-7818533/2016 - FA 0116-003.624-8.
A penalidade decorreu de suposta infração ao art. 124-A da Lei Municipal nº 7.598/2008, que regulamenta o tempo de espera em filas de estabelecimentos bancários.
O Autor fundamenta seu pedido na ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, na nulidade da multa por ausência de efetiva comprovação da infração e por circunstâncias específicas da agência no dia do evento (movimento atípico e um único guichê de caixa), e, subsidiariamente, na violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da sanção, pugnando por sua anulação ou redução.
Requereu e obteve, mediante depósito judicial do valor integral, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do débito (ID 36160651).
O Município de Vitória, em contestação, defendeu a regularidade do processo administrativo, a inocorrência da prescrição, a competência municipal para legislar sobre a matéria, a comprovação da infração e a adequação da multa aos critérios legais, de razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a improcedência da ação, conforme ID 39176806.
O Autor apresentou réplica (ID 42280504), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial.
As partes intimadas para se manifestarem quanto ao interesse de produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 43991485 e 45196245. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em discussão é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Ademais, as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo autor.
O autor sustenta que teria ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos entre a reclamação do consumidor (19/05/2016) e a decisão administrativa de 1ª instância (03/11/2022).
Sem razão o autor.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica, de forma direta e automática, aos processos administrativos municipais.
Embora possa ser utilizada como parâmetro interpretativo, não pode ser invocada como fundamento direto para nulidade de procedimentos administrativos realizados na esfera municipal.
Conforme bem destacado pelo Município réu, o próprio preâmbulo da Lei nº 9.784/1999 é claro ao estabelecer que ela "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal".
Ademais, o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 é classificado pela doutrina e jurisprudência como prazo impróprio, ou seja, seu descumprimento não gera, automaticamente, a nulidade do ato administrativo ou a extinção do processo.
Trata-se de prazo que visa orientar a atuação administrativa, mas cujo descumprimento não implica necessariamente em preclusão ou prescrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo réu: "O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato.
Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu." A demora na conclusão do processo administrativo, embora não seja desejável e possa contrariar o princípio da eficiência administrativa, não tem o condão de, por si só, gerar a nulidade do procedimento ou a prescrição do direito da Administração Pública de aplicar sanções administrativas, especialmente quando não há previsão legal específica nesse sentido.
No caso em análise, não houve qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios que constituem o núcleo essencial do devido processo legal.
Como se verifica dos autos, o autor teve pleno acesso ao processo administrativo, apresentou defesa e interpôs recurso administrativo, exercendo regularmente seu direito de defesa.
Quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanções administrativas, na ausência de previsão específica na legislação municipal, pode-se aplicar, por analogia, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento do STJ.
Contudo, esse prazo se refere à prescrição do direito de a Administração Pública aplicar a sanção, não havendo previsão legal para a chamada "prescrição intercorrente" no âmbito do processo administrativo municipal.
Vejamos: [...] AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que o art. 1º Do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. [...] (AgInt no REsp 1838846/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). [grifo nosso] [...] MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor - Procon, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999. 3.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. [...] (REsp 1811053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). [grifo nosso] Mesmo que se admitisse a aplicação analógica do prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, esse prazo não fluiria durante a tramitação do processo administrativo, mas sim a partir do momento em que o processo ficasse paralisado sem qualquer movimentação.
No caso dos autos, não se demonstrou que o processo ficou completamente paralisado por cinco anos, mas apenas que houve demora na prolação da decisão administrativa.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, pelo que rejeito tal arguição.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito.
O autor foi autuado por infringir o art. 124-A da Lei Municipal nº 7.598/2008, que estabelece limites de tempo para atendimento em filas de estabelecimentos bancários.
A referida norma dispõe: "Art. 124-A.
Ficam as agências bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, instaladas no Município de Vitória, obrigadas a prestarem atendimento aos seus usuários nos limites de horários assim estabelecidos: I – até 10 (dez) minutos, em dia de expediente normal; II – até 20 (vinte) minutos, em dias de pagamentos aos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, em dias de vencimentos das contas das empresas concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais; III – até 25 (vinte e cinco) minutos, na véspera ou logo depois de feriados prolongados." A competência do Município para legislar sobre o tempo de espera em filas de estabelecimentos bancários é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento sobre o tema em sede de repercussão geral no RE 610221/RG, decidindo que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias." No caso em análise, verifica-se que a infração foi devidamente constatada através de reclamação formulada por consumidor, que comprovou ter esperado em fila de agência bancária por tempo superior ao previsto na legislação municipal.
O autor não nega o fato, limitando-se a alegar que no dia da ocorrência houve movimento atípico na agência, que dispunha de apenas um guichê para atendimento.
Contudo, tal circunstância não o exime do cumprimento da lei municipal, que estabelece claramente os limites de tempo para atendimento, inclusive prevendo prazos diferenciados para dias de maior movimento.
O autor também questiona o valor da multa aplicada, alegando desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Sustenta que o Município arbitrou faturamento mensal para a agência bancária no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que seria irreal e desproporcional.
No entanto, o autor não trouxe aos autos qualquer prova do real faturamento da agência, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a desproporcionalidade do valor estimado pelo Município.
A multa foi aplicada com base nos critérios objetivos previstos no Decreto Municipal nº 11.738/2003 e suas alterações, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas pelo PROCON Municipal.
Conforme se verifica dos autos, foram considerados a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em estrita observância ao disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
O processo administrativo seguiu todos os trâmites legais, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo o autor exercido plenamente seu direito de defesa, inclusive com a interposição de recurso administrativo.
A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias agravantes, notadamente a reincidência do autor na prática da mesma infração.
Não se verificam, portanto, vícios que possam macular a validade da multa aplicada.
Quanto à alegação de que não foi considerada a atenuante prevista no art. 25, VI do Decreto nº 2.181/97 (adesão à plataforma consumidor.gov.br), verifica-se que tal dispositivo foi incluído pelo Decreto nº 10.887/2021, em data posterior à instauração do processo administrativo e, portanto, não poderia retroagir para beneficiar o autor, em observância ao princípio do tempus regit actum.
No que tange ao valor da multa, cumpre ressaltar que as multas administrativas têm caráter pedagógico e sancionatório, visando coibir a reiteração da prática infrativa.
Considerando a condição econômica do autor, instituição financeira de grande porte, bem como a gravidade da infração e a sua reincidência, não se vislumbra desproporcionalidade no valor fixado.
Desse modo, não havendo nulidades no processo administrativo e tendo sido a multa aplicada em conformidade com a legislação vigente, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO A DECISÃO LIMINAR de ID nº 36160651, que suspendeu a exigibilidade da multa administrativa objeto da lide.
Após o trânsito em julgado desta sentença, autorizo a conversão em renda em favor do Município de Vitória do valor depositado judicialmente pelo Autor (ID nº 35917193), até o limite do crédito atualizado, devendo eventual saldo remanescente ser liberado em favor do depositante.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil.
Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
04/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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03/06/2025 14:37
Processo Inspecionado
-
08/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:25
Juntada de Mandado
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12/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:34
Expedição de Mandado - intimação.
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09/01/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/12/2023 14:56
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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