TJES - 5004812-85.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:58
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5004812-85.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANGELA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por DACASA FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ANGELA MARIA DA SILVA FERREIRA, ambos devidamente qualificados na exordial e documentos subsequentes.
Em petitório id 37996584 a parte autora informa que as partes realizaram um acordo, requerendo ainda a suspensão do feito.
Diante disso, este juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos, o acordo devidamente assinado pelas partes, para a homologação, sob pena de extinção do processo.
Ocorre que, a parte autora devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme consta em certidão de id 62076107.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em que pese a requerida ter sido devidamente citada em ID 32409033, foi certificado o decurso do prazo de manifestação (ID 52951615 ), assim, DECRETO sua revelia.
Ademais, determina o art. 485, VI do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Tendo em vista que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Atenta ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, diante da informação de que as partes transigiram extrajudicialmente.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
SERRA-ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 05:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 09:55
Processo Inspecionado
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23/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de extinção do feito
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10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:56
Juntada de Mandado
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09/08/2023 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:38
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:36
Processo Inspecionado
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12/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 08:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/09/2022 18:57
Conclusos para despacho
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19/06/2022 17:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 08:03
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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