TJES - 5000779-70.2021.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:20
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000779-70.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: CELIA DE PAULA SIMOES NICCHIO Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014 DESPACHO Os documentos colacionados pela advogada constituída nos id's. 63044394 e 63044396 não são aptos a comprovar a identidade do destinatário (mesmo porque sequer evidenciam o número do contato, fotografia ou qualquer outra forma de identificação), além de não atestar a confirmação de leitura da mensagem que informou a renúncia aos poderes concedidos à nobre causídica.
REJEITO, portanto, a renúncia comunicada, já que não preenchidos os requisitos dispostos no artigo 112, do CPC.
A ilustre patrona deverá permanecer responsável pela defesa da parte executada no feito até que se comprove a efetiva ciência da outorgante acerca da renúncia.
Tente-se,
por outro lado, a intimação da executada quanto à penhora, inicialmente por AR de Mão Própria, no endereço obtido junto ao sistema SNIPER: RUA TIRADENTES, nº 273, APEDIA, PIMENTA BUENO/RO , CEP: 76.970-000.
Não havendo êxito, intime-se a nobre advogada constituída no feito, para que, em homenagem ao Princípio da Cooperação, forneça nos autos o número de contato da devedora, a fim de viabilizar a comunicação processual por oficial de justiça de acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 024/2024.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
13/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000779-70.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: CELIA DE PAULA SIMOES NICCHIO Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014 DESPACHO O art. 186, § 2º, do CPC, somente possui aplicabilidade à parte assistida/patrocinada pela Defensoria Pública, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
Evidente,
por outro lado, que, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, o termo a quo para ajuizamento dos embargos à execução fiscal é a efetiva intimação do executado acerca da penhora.
Sobre o tema, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, ainda que possua o executado patrono constituído nos autos, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal.
Isso porque a ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado no feito, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial, cuja posição encontra amparo no fundamento de não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução (STJ - REsp: 1936507 ES 2021/0134075-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022).
Diante disso, em homenagem ao Princípio da Cooperação, determino a imediata intimação da nobre advogada subscrita do requerimento firmado no id., a fim de que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado (desde que possua) da parte executada (e processualmente representada pela causídica), a fim de viabilizar a intimação pessoal acerca da constrição.
Após, retornem à conclusão.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
05/02/2025 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 13:24
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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14/12/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 13/12/2021 23:59.
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16/11/2021 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 06:12
Decorrido prazo de CELIA DE PAULA SIMOES NICCHIO em 21/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2021 21:14
Decorrido prazo de CELIA DE PAULA SIMOES NICCHIO em 27/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2021 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:11
Juntada de Petição de habilitações
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26/08/2021 15:55
Juntada de
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26/08/2021 15:16
Expedição de Ofício.
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26/08/2021 15:13
Expedição de carta postal - intimação.
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24/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/05/2021 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2021 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2021 16:26
Processo Inspecionado
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19/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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