TJES - 0001293-75.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:24
Publicado Edital - Citação em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº 0001293-75.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JPR ELETRO MOVEIS LTDA ME, ROMULO PEREIRA MONTEIRO, JULIANA PEREIRA MONTEIRO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente CITADO o executado ROMULO PEREIRA MONTEIRO (CPF Nº *16.***.*04-26), atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR a dívida no valor de R$ 135.031,09.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); e) Será nomeado curador especial em caso de revelia.
DESPACHO Id (digite): 63151191 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Vitória-ES, 4 de junho de 2025 ANALISTA JUDICIARIO -
04/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:59
Expedição de Edital - Citação.
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13/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:51
Conclusos para decisão
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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