TJES - 0016025-33.2013.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0016025-33.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA NUNES REQUERIDO: ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MIGUEL ARCHANJO NICOLAU Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193, IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO DA SILVA POSSA - ES14386 DECISÃO.
Em id 43233605 a parte autora apresentou Embargos Declaratórios alegando que a sentença proferida nos autos logrou em equívoco no tocante à fixação da correção monetária sob a quantia fixada a título de danos estéticos a contar a partir da prolação da sentença.
Alegou que o correto seria desde a data do fato.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou manifestação em id 61713467.
Entretanto, a simples leitura da sentença proferida nos autos é suficiente para se constatar que ali foram exaustivamente abordadas todas as questões atinentes à matéria impugnada, bem como citados dispositivos legais pertinentes, de modo que não vejo a alegada omissão.
Não podem os embargantes, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, alterá-lo.
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
Destaco que a teor da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Isto posto, diante do acima exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios, mas nego provimento tendo em vista que estes não tem por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033007284807600000022455743 Habilitação nos autos Petição (outras) 23051117032406600000024043211 Certidão Certidão 24021617334195500000036443403 Certidão Certidão 24042213072986400000039826633 Intimação - Diário Intimação - Diário 24042213093689800000039826651 Apelação Apelação 24051313270257200000040973782 Guia - Ana Paula Documento de comprovação 24051313270291600000040973787 COMPROVANTE Documento de comprovação 24051313270310700000040973789 Incorporação Documento de Identificação 24051313270330300000040973791 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24051517550548700000041199730 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072516505792400000045094083 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072516521803500000045094093 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072516534586100000045094105 Decurso de prazo Decurso de prazo 24111913274244200000052023086 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011615424140600000054510396 KIT UNIFICADO MAPFRE 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011615424171500000054510400 Contrarrazões Contrarrazões 25012216562655800000054806640 -
04/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IGOR FRIZERA DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA POSSA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MIGUEL ARCHANJO NICOLAU em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:09
Expedição de intimação - diário.
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22/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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