TJES - 0000805-81.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000805-81.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GILCINEI GOMES DE JESUS, LEONARDO DECOTHE Advogado do(a) REU: ALEXANDRO DE SOUZA - ES26360 Advogado do(a) REU: FABIANA VIEIRA LOUREIRO - ES13627 DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa do acusado Leonardo Decothé, com fundamento na alegada ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, bem como por suposta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar.
Sustenta a defesa, ainda, que o acusado é primário, possui residência fixa e atividade laborativa lícita, além de não haver qualquer elemento nos autos que comprove sua ciência acerca da droga apreendida.
Ressalta que Leonardo teria sido mero acompanhante de Gilcinei no momento da abordagem e que permanece preso há mais de duzentos dias, sem conclusão da fase instrutória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade do delito imputado (tráfico de cerca de 20 kg de entorpecente), o fato de que o acusado responde a outro processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a proximidade da audiência de instrução, já designada para o mês seguinte.
Decido.
Em que pese o esforço argumentativo da defesa, o pedido não merece acolhimento neste momento processual.
Sobre o alegado excesso de prazo, convém registrar que os prazos processuais penais não podem resultar de meras somas aritméticas, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, uma vez que o discurso judicial não é mero discurso de lógica formal.
Princípio da razoabilidade - Art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Precedentes dos Tribunais Superiores.
Outrossim, o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo qualquer ato por parte deste Juízo ou do Órgão Ministerial que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível.
Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o simples decurso do tempo não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o processo tramita dentro da normalidade, sem dilações indevidas atribuíveis ao Estado-Juiz ou ao Ministério Público.
No caso dos autos, não se verifica qualquer paralisação injustificada do feito.
Ao contrário, observa-se que o rito processual tem sido regularmente observado, havendo audiência designada para data próxima, o que revela a atuação diligente deste Juízo no andamento da marcha processual.
Ressalte-se, ademais, que o acusado responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, no qual, inclusive, figura como integrante de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com atuação na mesma localidade de origem do entorpecente apreendido nos presentes autos. É oportuno destacar que a quantidade expressiva de droga apreendida (cerca de 20 kg de maconha), somada ao fato de responder por processo criminal em razão de fatos semelhantes, justifica a necessidade da segregação cautelar como medida voltada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A despeito da tese defensiva de ausência de envolvimento direto com o material entorpecente, os indícios colhidos até o momento autorizam, com suporte na regra da cognição sumária própria desta fase processual, a manutenção da medida extrema, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, da pluralidade de envolvidos e da magnitude do crime.
Não se trata de antecipação de pena, mas sim de instrumento legítimo de tutela cautelar, assegurando a eficácia da persecução penal em curso, inclusive diante de fundado receio de reiteração delitiva.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado LEONARDO DECOTHÉ, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva, por ausentes elementos fáticos ou jurídicos novos que justifiquem sua revogação neste momento.
INTIMEM-SE.
Aguarde-se a AIJ.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito -
24/06/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Mantida a prisão preventida de LEONARDO DECOTHE - CPF: *33.***.*43-75 (REU)
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GILCINEI GOMES DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO DECOTHE em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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09/06/2025 16:43
Juntada de Ofício
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28)3526-5781 PROCESSO Nº 0000805-81.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADOS: GILCINEI GOMES DE JESUS, LEONARDO DECOTHE Advogado do(a) REU: ALEXANDRO DE SOUZA - ES26360 Advogado do(a) REU: FABIANA VIEIRA LOUREIRO - ES13627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência em continuação para o dia 21/07/2025, às 13h00min, a ser realizada através do link abaixo: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3156224154?pwd=Nk1KOS9kc2xoV3phdHNzQittbHpldz09, ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 00839994 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de junho de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretora de Secretaria -
04/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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15/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA LOUREIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:49
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 13:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 13:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/03/2025 18:42
Recebida a denúncia contra LEONARDO DECOTHE - CPF: *33.***.*43-75 (INVESTIGADO) e GILCINEI GOMES DE JESUS - CPF: *68.***.*55-97 (INVESTIGADO)
-
21/03/2025 18:42
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/01/2025 17:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:03
Mantida a prisão preventida de LEONARDO DECOTHÉ (INVESTIGADO)
-
19/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:43
Expedição de Mandado - citação.
-
17/12/2024 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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16/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de habilitações
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Ofício
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18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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