TJES - 5013045-47.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RAMON ELIAS em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013045-47.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON ELIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA CALMON RANGEL TEIXEIRA - ES31629 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de concessão “liminar” (tutela de urgência de natureza antecipada), proposta por RAMON ELIAS, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados/individualizados nos autos em epígrafe, com o escopo de obter a declaração de nulidade “da inscrição do MEI realizada no ano de 2010 [em nome do autor] e, por consequência, de todos os débitos dela decorrentes, dentre eles o ISSQN”, bem ainda a condenação do Município no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Requereu, outrossim, que seja determinada “a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de maus pagadores, SERASA e do SPC, bem como o cancelamento do protesto realizado, oficiando-se para os aludidos órgãos realizarem a devida baixa”.
Pois bem.
No caso em apreço, observa-se que parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
Nesse contexto, deve-se observar que a Lei Nacional nº 12.153/09 impõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (art. 2º, caput).
Trata-se de COMPETÊNCIA ABSOLUTA nos foros onde estiverem instalados os Juizados Especiais (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
No caso em apreço, observa-se que o juízo suscitado declinou de sua competência, enviando o presente feito a essa Vara de Fazenda Municipal, sob o seguinte fundamento: A parte autora pretende “que seja declarada a decadência dos valores cobrados pela ré”, e requer a “procedência integral da presente ação, em todos os seus termos, como a anulação do débito constituído”.
Em última análise, percebe-se que o autor pretende a anulação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Não resta dúvida sobre a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória de lançamentos tributários eivados de ilegalidade.
No entanto, o pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, representando formas de oposição do devedor aos atos de execução, seja posterior ou previamente à ação exacional.
Ante a estreita relação de conexidade e prejudicialidade entre as ações, assim como os embargos à execução fiscal, a ação anulatória de débitos fiscais também não deve ser proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. (...) Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Não obstante a parte autora ter feito pedido diverso do indicado na decisão de declínio de competência, qual seja a declaração de nulidade “da inscrição do MEI realizada no ano de 2010 [em nome do autor] e, por consequência, de todos os débitos dela decorrentes, dentre eles o ISSQN”, nota-se que a demanda em apreço é de competência absoluta dos juizados, por força do que dispõe a lei de regência da matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Até mesmo porque, já está consolidado o entendimento de que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para o julgamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independente da conexão com Execução Fiscal em tramite na Justiça Comum, pois apenas a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência.
Ora, não é o caso, porque aqui o autor pede a declaração de que não foi ele quem fez a inscrição no MEI (Microempreendedor Individual), como também não é o caso de ajuizamento de Execução Fiscal, para a cobrança de supostos débitos decorrente de tal inscrição indevida/fraudulenta (segundo a versão da petição inicial).
No ponto, vejamos o entendimento dos tribunais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONEXÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS - CONFLITO REJEITADO. - O Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para o julgamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independente da conexão com Execução Fiscal em tramite na Justiça Comum, pois apenas a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência - Conflito rejeitado. (TJ-MG - CC: 10000200273506000 MG, Relator.: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada – Ação distribuída ao MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que declinou da competência, alegando conexão com a execução fiscal já em andamento – Redistribuição ao MM.
Juízo de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital – Descabimento – Ação anulatória não incluída na competência restrita da Vara das Execuções Fiscais - Valor da causa que não excede a 60 salários mínimos – Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário – Inteligência do art. 2º da Lei nº 12 .153/09 e do Comunicado nº 260/2017 desta Câmara Especial – Precedentes - Competência do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, suscitado. (TJ-SP - CC: 00014645920238260000 SP 0001464-59.2023 .8.26.0000, Relator.: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente), Data de Julgamento: 19/01/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/01/2023) Enfim, não estamos diante de demanda que verse sobre execução fiscal ou cobrança de crédito tributário inadimplido, mas sim sobre declaração de que não foi o autor quem fez a inscrição no MEI, a qual pode ter gerado (ou não) um débito de natureza tributária.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SERVIÇO DE ANEXO FISCAL.
DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE EXECUÇÃO DE NATUREZA FISCAL E NEM SOBRE EMBARGOS .
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Demanda anulatória distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal.
Redistribuição dos autos ao juízo onde tramita a execução fiscal.
Impossibilidade de reunião das demandas para julgamento conjunto .
Competência do Setor de Anexo Fiscal que é restrita às execuções fiscais e seus respectivos embargos.
Inteligência do Provimento nº 778/02.
Competência do Juizado Especial Fazendário que é absoluta.
Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 .
Conflito conhecido.
Competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina. (TJ-SP - CC: 00069436720228260000 SP 0006943-67.2022 .8.26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/03/2022) Ora, caso venha prevalecer à tese esposada na decisão de declínio de competência, teremos o seguinte precedente: estaria excluída da competência dos Juizados Fazendário no Estado do Espírito Santo, toda e qualquer questão envolvendo matéria tributária, considerando que a maioria de demandas envolvendo questões de natureza tributária, pode englobar, mesmo que tangencialmente, a declaração de nulidade de algum crédito tributário, esteja ele consolidado ou não, inscrito em dívida ativa ou simplesmente sendo objeto de execução fiscal/ação exacional.
Realmente, não dá para entender, com todas as vênias, a tese esposada na decisão objeto do conflito.
Cumpre reiterar, ainda, que o critério de competência absoluta estipulado pela Lei nº 12.153/09 não se pauta somente no valor da causa, não se limitando pela complexidade da lide, seja qual for o objeto da demanda.
Nesse sentido, indico a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.621/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Em concordância com o entendimento citado, julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – IRRELEVÂNCIA - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA.1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se às ações de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídas as matérias descritas no art. 2º, §1º, I a III, da Lei nº 12.153/2009.2.
A complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial não afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ e do TJES.3.
Constatado que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e que o objeto da ação não se insere entre as matérias excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, §1º, I a III, da Lei nº 12.153/2009, resta a afastada a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha para processar e julgar a demanda.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha para processar e julgar a ação ordinária nº 0007491-56.2020.8.08.0035.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compões a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES,03 de maio 2022.PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Declarado competente o 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA. (TJES, Conflito de competência cível Nº 0008152-09.2021.8.08.0000, RELATOR DES.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA, JULGADO EM 03/05/2022 E LIDO EM 17/05/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA.
FATO QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. - Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos ( caput ) e que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (§ 4º). 2. - A necessidade de realização de perícia técnica não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Precedentes do Tribunal. 3. - Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência do Terceiro Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo de Vila Velha. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200065777, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE EXCEPCIONAR A REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Nossa Corte vem consagrando o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais, enquanto absoluta, é fixada objetivamente pelo valor da causa e pela matéria, sendo estes os critérios definidores da competência, conforme art. 2º, da Lei 12.153/09, a revelar-se, em regra, irrelevante a necessidade de produção de prova pericial para definição da complexidade da matéria.
II.
Há precedentes, também, que impõem o afastamento da competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, sobretudo em atendimento aos ditames constitucionais de ampla defesa, quando a demanda não se amolda ao conceito de menor complexidade, decorrente da necessidade de realização de perícia efetivamente complexa para aferição da pretensão do requerente.
Enunciado 11 FONAJE.
III.
Em termos práticos, a despeito da tecnicidade do tema vertido na ação de origem, a prova pericial propriamente dita volta-se à análise de prontuários médicos, não havendo necessidade/viabilidade de exames periciais de maior complexidade, mormente a ponto de excepcionar a competência do Juizado da Fazenda, que é regra.
VI.
Competência fixada no Juízo suscitado.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar a competência do Juízo da 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA, para o processamento e julgamento do Processo nº 0030518-39.2018.8.08.0035, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de2020.
Presidente Relator (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190042166, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data da Publicação no Diário: 20/01/2021) Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta desta Unidade Judiciária, para processar e julgar a presente demanda, em razão do que foi aqui exposto.
Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, considerando o valor da causa (inferior ao teto dos Juizados) e não se tratando de matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, §§ 1º e 4º, da Lei Nacional nº. 12.153 de 2009 c/c art. 64, § 1º, in fine, do CPC/2015, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Unidade Judiciária, para processar e jugar a presente demanda.
Conforme artigos 951, in fine, e 953, I e parágrafo único, ambos do CPC/2015, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e OFÍCIO ao TJES, servindo a cópia da presente para tal desiderato, na forma do art. 66, também do CPC/2015, para apreciação e definição do juízo competente para processamento do presente feito.
INTIMEM-SE.
Sem prejuízo, MANTENHA o presente feito em Cartório, até ulterior deliberação do Egrégio TJES.
Cumpra-se e diligencie-se.
Vila Velha(ES), 03 de junho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
04/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:33
Suscitado Conflito de Competência
-
25/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 10:38
Processo Inspecionado
-
06/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2023 13:28
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 13:28
Declarada incompetência
-
24/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 16:08
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 14:12
Juntada de Petição de Peca+processual+elaborada.pdf
-
20/04/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 11:59
Processo Inspecionado
-
20/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 21/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/03/2022 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2021 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 16:00
Expedição de citação eletrônica.
-
24/09/2021 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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