TJES - 5010413-09.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010413-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOMAR TELECH DE ALMEIDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
13/07/2025 04:34
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LINDOMAR TELECH DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010413-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOMAR TELECH DE ALMEIDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por LINDOMAR TELECH DE ALMEIDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, por meio da qual requer, liminarmente, o cancelamento e a suspensão das cobranças referente ao plano VIVO CELULAR PÓS.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação da Requerida ao pagamento da repetição do indébito no montante de R$ 499,62, já em dobro, referente à cobrança indevida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 50899732, indeferindo a liminar pleiteada.
Aduz que possui um serviço de telefonia móvel da requerida (Vivo Controle 9GB I) há anos, no valor médio de R$ 65,00.
Informa que no mês de setembro de 2023, sua fatura contemplou um novo plano (VIVO POS SELFIE 20GB), que foi contratado sem a sua autorização ou anuência, razão pela qual entrou em contato com a Requerida conforme protocolos mencionados, mas não logrou resolver, visto que no mês de outubro de 2023 a cobrança indevida continuou.
Ressalta que, em razão dos fatos narrados, ingressou com uma ação contra a requerida, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca (autos nº 5007842-02.2023.8.08.0014), na qual foi determinado que a requerida se abstivesse de realizar as cobranças indevidas, além de cancelar o número indevido.
Todavia, passados meses do referido julgamento, a requerida continua realizando cobranças indevidas sobre a mesma situação, visto que a linha telefônica inserida de forma ilícita ainda permanece ativa, gerando cobranças abusivas.
Em contestação, ID 65207289, a requerida arguiu a ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, esclarece que a sentença proferida nos autos nº 5007842-02.2023.8.08.0014 determinou o cancelamento do plano Vivo Celular – Pós (27-99852-4217) e não o cancelamento da linha telefônica do autor, ou seja, a linha do requerente permanece ativa.
Ressalta que a parte autora é cliente da requerida desde 13/06/2022, tendo, inicialmente, contratado linha 27-99995-0766, com o plano VIVO CONTROLE 9GB I, e posteriormente, a linha 27-99852-4217, a qual, em 07/08/2023 optou por migrar para o plano VIVO CONTROLE 4GB I PLN, consoante gravação contida no ID 65208769.
Aduz que, em 10/09/2023, a parte autora solicitou a migração da linha 27-99852-4217 para o plano VIVO SELFIE ESSENCIAL 20GB.
Informa que, devido a sentença do processo anterior, houve a troca dos planos do autor, gerando cobranças proporcionais na fatura de 01/08/2024, devido ao ciclo de faturamento.
Sustenta a ausência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica, ID 65339123, ratificando que a linha telefônica (27) 99852-4217 não lhe pertence.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, eis que a utilização preferencial da via judicial para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Superada a questão preliminar, passo a análise meritória.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, observa-se que o requerente pretende a devolução do valor de R$ 499,62, já em dobro, referente ao valor pago a maior nas faturas de junho, julho e agosto de 2024 (ID 50607123), eis que decorrentes de alteração em plano concernente à linha 27-99852-4217.
Nesse sentido, verifico que a Requerida alega que a sentença dos autos nº 5007842-02.2023.8.08.0014 determinou o cancelamento do plano Vivo Celular – Pós (27-99852-4217) e não o cancelamento da linha telefônica do autor, afirmando que tal linha permanece ativa.
Além disso, sustenta que o autor fez alterações de plano na referida linha, juntando link de suposta gravação.
Ocorre que as alegações da requerida são um acinte à boa-fé e ao cumprimento das decisões judiciais, visto que referida sentença foi clara ao determinar o cancelamento do plano Vivo Celular Pós (27 99852-4217) vinculado ao autor (ID 50607110, pág. 4).
Ora, se a determinação é o cancelamento de um plano e este plano está vinculado a uma determinada linha, É ÓBVIO que há necessidade de desvincular tal linha do autor.
Digo mais! A requerida sequer logrou comprovar que as alterações subsequentes na referida linha foram feitas pelo autor, porque a gravação contida no ID 65208769, claramente não tinha o autor como interlocutor, eis que a preposta da Requerida informa praticamente todos os dados para confirmação, restando somente o complemento do CPF e na hora de confirmar o e-mail e o endereço, a pessoa que fala em nome do autor pede para que o e-mail seja [email protected], cujo nome não é o do autor, bem como no momento de confirmar o endereço e o CEP, informa que o CEP 27457-045 é da Rua João Gavassini, no bairro em Honório Fraga, Colatina/ES, cujo endereço completo não soube nem pronunciar direito, o que demonstra estar claramente se passando pela pessoa do autor.
Nesse diapasão, a Requerida deve efetivar o cancelamento da linha 27 99852-4217, ou seja, desvinculá-la do nome do autor, independentemente do plano, tal como já determinado na sentença dos autos nº 5007842-02.2023.8.08.0014, restituindo o valor de R$ 499,62, já em dobro, referente ao valor pago a maior nas faturas de junho, julho e agosto de 2024 (ID 50607123), eis que é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante destacar que, para que haja o dever de indenizar, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem moral e o nexo de causalidade entre eles.
Quanto ao requisito ato ilícito, entendo por evidenciado, visto que a requerida manteve linha em nome autoral que já deveria ter sido desvinculada, inclusive forçando uma alteração de plano fraudulenta, eis que realizada por pessoa que se passava pelo autor, o que foi evidenciado porque sequer sabia informar corretamente os dados pessoais inerentes, sendo induzido pela atendente representante da requerida.
Quanto ao requisito dano, entendo por evidenciado, eis que o descumprimento contratual através de interpretação seletiva da decisão judicial ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e feriu os atributos da personalidade da parte requerente.
A simples cobrança indevida não caracteriza dano moral.
Ocorre que, no presente caso, as novas cobranças, além de indevidas, afrontam a coisa julgada e, por isso mesmo, provocam na parte autora o sentimento de impotência e a insegurança que a ação judicial anterior visava resguardar.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INEXIGIBILIDADE DE DEBITO RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
NOVAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A PRESENTE AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA COM AS COBRANÇAS POSTERIORES.
COISA JULGADA AFASTADA.
NECESSIDADE DE IMPOR AO FORNECEDOR DE NÃO REALIZAR NOVAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL COMPROVADO EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXIGÍVEL NA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00185516220238160014 Londrina, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2024) Quanto ao valor da indenização, apesar de haver certo subjetivismo para a fixação da indenização, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que a reparação do dano moral não pode se constituir em enriquecimento indevido, assim como é preciso que seja fixado montante que desestimule o ofensor a repetir a conduta praticada.
Nesta linha de raciocínio, deve ser considerada com mais intensidade o inequívoco conhecimento pela ré da impossibilidade de novas cobranças referentes à linha 27 99852-4217, o que demonstra de um lado, que o autor não contribuiu para o evento, e de outro, que a ré não comprovou cautela no seu agir.
Nesse contexto, sem outras circunstâncias que precisem ser consideradas, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para: a) DETERMINAR que a Requerida cesse todas as cobranças em relação ao plano Vivo Celular – Pós, vinculado à linha 27-99852-4217, CANCELANDO-A definitivamente e dissociando-a do nome do autor, eis que consequência lógica do pleito inicial em decorrência do que já fora julgado na ação 5007842-02.2023.8.08.0014; b) CONDENAR a Requerida devolva à parte autora o valor de R$ 499,62, já em dobro, referente ao valor pago a maior nas faturas de junho, julho e agosto de 2024 (ID 50607123), devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data de cada efetivo desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que esta remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário; c) CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que referida taxa remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
04/06/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido de LINDOMAR TELECH DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*37-93 (REQUERENTE).
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20/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:15, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitações
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20/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a LINDOMAR TELECH DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*37-93 (REQUERENTE)
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17/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 15:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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