TJES - 0017499-34.2016.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0017499-34.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO REQUERIDO: MARIA LUCIA CARNEIRO DUARTE, RICARDO LUIZ CARNEIRO DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RICARDO LUIZ CARNEIRO DUARTE E MARIA LÚCIA CARNEIRO DUARTE, pelos argumentos expostos às fls. 02/06.
Sustentou a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais.
Entretanto, alega que os demandados não efetuaram o pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2013, perfazendo um débito de R$ 4.448,61 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida no pagamento da referida quantia, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
A parte requerida apesar de regularmente citada, conforme certidão de id 42921748 não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal.
Em id 43180900 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais.
Entretanto, alega que os demandados não efetuaram o pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2013, perfazendo um débito de R$ 4.448,61 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Por outro lado, a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal.
Compulsando os autos, verifico do contrato de prestação de serviços educacionais juntado às fls. 08/12, que restou estabelecido que o contratante pagaria mensalidades no valor de R$ 531,49 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) relativos à graduação no curso de Administração.
Destaco que o documento está devidamente assinado pelo primeiro requerido e pela segunda demandada que consta como fiadora do contrato.
Nessa esteira, não obstante a revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos, principalmente o de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme determina o artigo 344 do CPC, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora provou de forma eficaz que é credora da parte demandada, no montante pugnado, como demonstram os documentos de fls. 08/12.
Portanto, cabe in casu, o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil Pátrio face a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na vestibular, bem como, o contexto probatório juntado aos autos pela parte autora.
Por fim registro que não há qualquer ilegalidade no teor da cláusula quarta do Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado entre as partes, devendo ser observado na íntegra.
Dispositivo.
Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso II c/c 344, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.448,61 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), relativo ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (fls. 08/12), valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da citação (artigos 395 c/c 405, ambos do Código Civil), até a data do efetivo pagamento pelo requerido e correção monetária que deverá incidir desde a data do ajuizamento da ação na forma da lei nº 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81).
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24039649 Petição Inicial Petição Inicial 23041619043393900000023069382 24152231 Petição (outras) Petição (outras) 23041915445435500000023176901 34742679 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112918453900600000033228096 36499468 MARIA LUCIA CARNEIRO DUARTE Aviso de Recebimento (AR) 24011714402330900000034896394 36499463 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24011714402391900000034896389 42921748 Decurso de prazo Decurso de prazo 24051014441306800000040907549 42922582 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051014461839500000040908583 43180900 Petição (outras) Petição (outras) 24051513443331000000041151665 -
03/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 15:07
Julgado procedente o pedido de FUNDACAO NOVO MILENIO (REQUERENTE).
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02/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARNEIRO DUARTE em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2023 18:45
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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