TJES - 5000987-84.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000987-84.2022.8.08.0032 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO SERGIO SOARES FERREIRA REQUERIDO: JOAO MARCOS DEFANTI DE SOUZA, LIMA AUTOCAR EIRELI - EPP, DAN - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO SOARES FERREIRA - ES32589 Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação pauliana aforada por PAULO SERGIO SOARES FERREIRA em face de JOÃO MARCOS DEFANTI DE SOUZA, LIMA AUTOCAR LTDA e DAN – COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sustentando, em síntese, que em outubro de 2019 firmou contrato de mútuo com o primeiro requerido, no valor de R$30.000,00, que seria adimplido em 13 (treze) parcelas de R$ 3.058,00.
Afirma, entretanto, que o primeiro requerido efetuou o pagamento de apenas 04 (quatro) parcelas, ficando inadimplente a partir de 22/03/2020.
Relata, porém, que o primeiro requerido, em 06/02/2020, em flagrante fraude contra credor, alienou seu único bem (CROSSFOX GII, placa OCY9E56, RENAVAM sobre o n.º *03.***.*42-25, chassi de n.º 9BWAB45Z8C4018469) para a segunda requerida, estando o automóvel, atualmente, na posse e propriedade da terceira ré.
Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para que seja declarada a anulabilidade do negócio jurídico, diante da fraude cometida pelo primeiro requerido, com a consequente reincorporação do bem móvel ao seu patrimônio.
A inicial de ID 19176732 veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela no ID 19238455.
Citado, o terceiro requerido ofertou contestação no ID 21415202.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, bem como alegou sua ilegitimidade passiva para compor a lide.
No mérito, contestou os termos da inicial.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
Os demais réus, citados (ID’s 24155534 e 24156165), não ofertaram contestação.
Houve réplica no ID 27196125.
Proferida decisão saneadora no ID 27444470, a qual decretou a revelia do primeiro e segundo requerido, bem como afastou as preliminares arguidas pelo terceiro requerido.
Intimados, o terceiro requerido e o autor pugnaram pela produção de prova oral (ID’s 29318638 e 29369510).
Realizada audiência no ID 64047382.
Alegações finais apresentadas aos ID’s 65166482, 65307739 e 66182852. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Conforme relatoriado, busca o autor, com a presente, declarar a anulabilidade do negócio jurídico descrito na exordial, diante da alegada fraude cometida pelo primeiro requerido.
Como é de sabença, a fraude contra credores consiste no ato pelo qual o devedor se desfaz de seus bens ou assume obrigações com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito, prejudicando seus credores, configurando vício social do negócio jurídico, conforme previsto nos artigos 158 a 165 do CC.
E, para que seja reconhecida a fraude contra credores, em ação pauliana, se faz necessária a presença dos seguintes requisitos: “(i) anterioridade do crédito; (ii) ato fraudulento, em conluio dos envolvidos, que implique prejuízo ao credor (eventus damni); (iii) que a prática do ato resulte na insolvência do devedor”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.007575-1/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 28/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025).
No mesmo sentido: (…) Tese de julgamento: O reconhecimento de fraude contra credores exige a comprovação cumulativa da anterioridade da dívida, do eventus damni (prejuízo aos credores) e do consilium fraudis (má-fé ou ciência de terceiros quanto ao prejuízo).
A ausência de inadimplemento, de redução patrimonial apta a causar insolvência e de má-fé do adquirente afasta a configuração de fraude contra credores em alienação de bem imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 158 e 165; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 011120116857, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2019. (TJES - Data: 17/Feb/2025 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5001390-19.2022.8.08.0011 - Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Fraude à Execução).
No que se refere à anterioridade da dívida, verifica-se que não resta configurada, pois embora o contrato de empréstimo tenha sido firmado entre o autor e o primeiro requerido em 24/10/2019 (ID 19176956), constou da exordial que a inadimplência do primeiro requerido ocorreu a partir de 22/03/2020, ou seja, em data posterior à venda do veículo, que se deu em 06/02/2020 – ID 19176960.
Quanto à insolvência do primeiro requerido, de igual sorte, entendo não ficou demonstrada, pois não há prova segura de que a venda do veículo tenha resultado na insolvência do devedor, até porque inexistem indicativos de que ele não possua outros bens.
De mais a mais, como se sabe, para seja possível a anulação de um negócio jurídico com base em fraude contra credores, é preciso demonstrar, ainda, a existência de conluio entre as partes envolvidas, ou seja, a ciência do adquirente de que o ato é fraudulento e causará prejuízo a credor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS - ANTERIORIDADE DO DÉBITO - INSOLVÊNCIA - 'CONSILIUM FRAUDIS' - ARTIGOS 158 E 159 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO D NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. 1.
O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não enseja cerceamento de defesa. 2.
São requisitos da fraude contra credores a comprovação da existência de crédito anterior ao negócio fraudulento, o estado de insolvência do devedor e o 'consilium fraudis' (art. 158 do Código Civil). 3.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar os elementos que caracterizam a fraude contra credores (art. 373, I, do CPC). 4.
A inexistência de prova cabal do conluio entre os contratantes afasta a possibilidade de anulação do negócio oneroso celebrado pelo devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273712-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A alegação de fraude contra credores deve vir acompanhada de prova do conluio fraudulento entre as partes envolvidas no negócio que se busca anular sobre este pretexto. 2- A inexistência de provas acerca do alegado vício social, sendo certo que este não pode ser presumido, conduz à improcedência da ação pauliana. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.12.012914-9/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2015, publicação da súmula em 26/02/2015).
E, no caso, não há prova nos autos de que os requeridos LIMA AUTOCAR LTDA e DAN – COMERCIO DE VEICULOS LTDA tenham agido em conluio com o primeiro requerido para lesionar o credor.
Assim entendo, pois ainda que o veículo eventualmente tenha sido dado em garantia ao pagamento do empréstimo pelo primeiro requerido, de forma verbal, é notório que tal situação não constou de forma expressa do contrato de mútuo (ID 19176956), de sorte que, dada a ausência de publicidade, não se pode presumir que terceiros, no caso, o segundo e o terceiro requerido, tivessem ciência de tal garantia na ocasião em que adquiriram o veículo.
Ademais, conforme declarado pelo representante legal da ré, LIMA AUTOCAR LTDA, a negociação entre ele e o primeiro requerido para aquisição do veículo se iniciou através de publicação de anúncio em site de vendas, como por exemplo, o OLX, o que reforça a inexistência de conluio entre as partes, diante da ausência de relação de proximidade entre os requeridos.
De mais a mais, pelo que se vê, a alienação do veículo ocorreu em 06/02/2020 – ID 19176960, ou seja, antes da configurada inadimplência do primeiro requerido, informada na exordial como sendo a partir de 22/03/2020.
Com isso, não se pode presumir má-fé do segundo e do terceiro requerido na aquisição do bem, com intuito de causar prejuízo ao autor.
Nesse contexto, não há como se afirmar, com a segurança necessária, que o segundo e o terceiro requerido tinham ciência de que ato era fraudulento e objetivava causar prejuízo ao credor.
E, como se sabe, a simples alienação do veículo, sem indícios concretos de dolo ou conluio fraudulento, não é suficiente para caracterizar a fraude contra credores.
Portanto, dada a ausência de comprovação dos requisitos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
A meu ver, não há que se falar em condenação do autor por litigância de má-fé, por inexistência de configuração das hipóteses do art. 80, do CPC.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo, rejeitando os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade, posto que amparado pela assistência judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 07:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 07:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 07:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido de PAULO SERGIO SOARES FERREIRA - CPF: *39.***.*38-05 (REQUERENTE).
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07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 19:14
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 19:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 00:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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27/02/2025 11:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 01:42
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:33
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2024 21:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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08/11/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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08/11/2024 11:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 18:58
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 18:58
Expedição de Mandado - citação.
-
02/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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12/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:18
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/05/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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27/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DAN - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2024 15:21
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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09/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 14:31
Proferida Decisão Saneadora
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29/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 16:13
Juntada de Mandado
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19/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2022 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2022 12:56
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO SOARES registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO SOARES FERREIRA - CPF: *39.***.*38-05 (REQUERENTE)
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07/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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