TJES - 0002618-51.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 11:06
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0002618-51.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRIAN FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCINARA ANDREIA FERREIRA TATAGIBA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento na ocorrência de acidente de trabalho que resultou em perda parcial e permanente da capacidade laborativa da autora, técnica de enfermagem contratada temporariamente pelo Estado.
A autora alega que: i) Foi admitida pelo Estado do Espírito Santo em 22/10/2010 para exercer a função de técnica de enfermagem no Hospital São José do Calçado; ii) No exercício da função, em 14/01/2014, ao prestar atendimento de urgência a paciente em enfarte, teve o dedo mínimo da mão direita preso por uma maca, resultando na ruptura total do tendão flexor longo e tenossinovite, conforme laudo de ultrassonografia e exames clínicos; iii) Desde então, passou a apresentar limitação funcional irreversível, com impossibilidade de flexão e extensão do referido dedo, que é da mão dominante, sendo vedado o manuseio de pacientes e a realização de esforços físicos; iv) Apesar do reconhecimento do acidente de trabalho por parte do INSS e da emissão de CAT pelo Estado, não retornou à sua função de origem, sendo readaptada para função mais leve na clínica médica; v) Postula o reconhecimento do nexo causal e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão das limitações funcionais e do abalo emocional resultante da lesão.
Requer: a) A concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência financeira; b) O afastamento de eventual alegação de prescrição, com fundamento na natureza sucessiva da lesão e na interrupção da prescrição por demanda anterior com citação válida; c) O reconhecimento judicial do acidente de trabalho, com a condenação do réu ao pagamento das despesas médicas permanentes (inclusive plano de saúde), cirurgias e medicamentos, além de pensão mensal proporcional à perda da capacidade laborativa, considerando expectativa de vida de 75,5 anos; d) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde o evento danoso; e) O pagamento das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação; f) A produção de prova documental, pericial, testemunhal, contábil e depoimento pessoal de preposto do requerido, além da apresentação de todos os documentos relacionados à autora, sob pena de confissão.
A inicial de fls.03/15 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 16/49.
Decisão proferida à fl. 57 nos seguintes moldes: i)determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça; iii) Notificação do IRMP.
O EES apresentou contestação às fls. 59/72 argumentando em síntese: i) que a responsabilidade civil do Estado, quando fundada em omissão, é subjetiva, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado, exigindo a comprovação de culpa administrativa, e não se aplicando, nesses casos, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º da CF/88; ii) que a autora não comprovou qualquer descumprimento de norma de segurança do trabalho por parte da Administração Pública, tendo o acidente ocorrido por imperícia no manuseio de maca hospitalar, o que configura culpa exclusiva da vítima; iii) que a autora foi prontamente atendida no próprio hospital em que trabalhava, recebeu licença médica de 17/01/2014 a 31/01/2014 e auxílio-doença pelo INSS entre 01/02/2014 e 25/09/2014, tendo retornado à mesma função e local de trabalho após esse período, sem qualquer redução de sua capacidade laboral ou perda de renda; iv) que a perícia médica realizada pelo INSS não constatou incapacidade laboral, o que afasta o pedido de pensão vitalícia e de indenização por lucros cessantes, haja vista inexistência de dano material indenizável; v) que os documentos acostados aos autos comprovam que a autora não teve sua remuneração afetada e que continuou exercendo sua atividade normalmente como técnica de enfermagem, de modo que não há nexo causal entre o alegado acidente e qualquer prejuízo financeiro; vi) que o pedido de ressarcimento por despesas médicas, plano de saúde e tratamentos futuros deve ser indeferido, diante da ausência de comprovação de desembolso próprio, bem como da prestação efetiva do atendimento médico no SUS, inclusive no próprio hospital onde laborava; vii) que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois inexiste demonstração de abalo concreto à esfera íntima da autora, não podendo o Judiciário se tornar instrumento de enriquecimento sem causa, sendo necessária observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação do quantum; viii) por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, inclusive por ausência de nexo causal, conduta ilícita e comprovação de dano, sustentando que a autora não comprovou qualquer ato omissivo ou irregularidade praticada por agente público que fundamente o dever de indenizar.
Réplica às fls. 73/84.
O MP manifestou-se à fl. 86 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão saneadora proferida no à fl. 88 deferindo a produção da prova documental e pericial.
Petição de fl. 103 informando o falecimento da autora e requerendo habilitação do sucessor BRIAN FERREIRA BARBOSA à fl. 115.
O EES na petição de fl. 124 não apresentou objeção a habilitação.
Decisão proferida às fls. 128/129 deferindo a habilitação.
Despacho proferido à fl. 148 deferindodo a prova pericial de forma indireta, ante o falecimento da autora.
O Laudo Pericial foi juntado às fls. 164/166.
A requerente manifestou-se acerca do Laudo Pericial às fls. 169/179.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Constitui entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais demanda de natureza acidentária, na qual o autor busca a condenação do EES ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No âmbito da responsabilidade civil do Estado por acidente de trabalho, especialmente quando se trata de contratação direta para o desempenho de atividades de risco, ainda que sob vínculo temporário, o dever de indenizar exige a verificação cumulativa de três elementos essenciais: (i) a ocorrência do evento danoso; (ii) a existência de nexo causal entre o acidente e a atividade desempenhada; e (iii) a efetiva comprovação de dano, seja de natureza material ou moral.
Nesses casos, quando a pretensão indenizatória é formulada por servidor público contra a Administração Pública, impõe-se, além da comprovação dos referidos requisitos, a demonstração da culpa do ente estatal, afastando-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Isso porque a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente às situações em que terceiros sofrem danos em decorrência da atuação estatal, não se estendendo aos próprios agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Além do mais, prevalece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no AgInt no AREsp 1633441/RS, no sentido de que a responsabilidade do Estado em relação aos seus servidores é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa por ação ou omissão administrativa, consubstanciada em condutas negligentes, imprudentes ou imperitas, tratando-se de regime mais restritivo, no qual o dever de indenizar só se configura mediante a comprovação da falha estatal diretamente relacionada ao dano alegado.
Segue transcrição, “in verbis”: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FUNCIONÁRIA.
CILINDRO ELÉTRICO DE MASSAS.
ESMAGAMENTO DE DEDOS, COM AMPUTAÇÃO E FRATURA.
EPI E SEGURANÇA NO TRABALHO.
FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS FACTUAIS DELINEADOS NA ORIGEM. 1.
A responsabilidade civil do Estado por culpa in vigilando, na fiscalização e cumprimento das normas de segurança do trabalho sobre seus próprios funcionários e servidores, é subjetiva.
Entretanto, assim como na iniciativa privada, há culpa presumida do empregador em caso de acidente, sendo seu o ônus de demonstrar o cumprimento das normas de segurança, inclusive fornecimento de EPI e fiscalização de seu efetivo uso, até mesmo com punição do funcionário displicente. 2.
Não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento do especial dispensa a alteração do contexto fático do acórdão recorrido. 3.
Na hipótese, a origem afirmou expressamente que os EPIs fornecidos não tinham o condão de evitar o dano e que habitualmente eram descumpridas as normas de segurança, bem como nunca houve treinamento específico no manejo da máquina industrial, nem sequer fornecimento de seu respectivo manual de instruções. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.633.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) No mesmo sentido o Eg.
TJES, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0029984-41.2012.8.08 .0024 APELANTE: VALERIA BINDES RUAS APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ACIDENTE DE TRABALHO INAPLICABILIDADE DO ART . 118 DA LEI Nº 8.213/1991 DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Art . 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho, o direito à estabilidade provisória de no mínimo 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário e independentemente da percepção de auxílio-acidente. 2.
Os servidores públicos temporários contratados pela Administração Pública, com fundamento do no Art . 37, inc.
IX da CF não fazem jus a estabilidade acidentária prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por se encontrarem submetidos ao regime jurídico próprio .
Precedentes TJES. 3.
Conforme disposto no Art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, ou seja, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros . 4.
A partir dos fatos narrados neste caderno processual, não é possível identificar-se nexo causal entre o dano sofrido pela apelante e a conduta do Estado, razão pela qual não há o que se falar em indenização por dano moral. 5.
O fim do vínculo contratual com a Administração Pública também não gera indenização por dano moral, já que a relação contratual era de caráter temporário e o seu encerramento se deu por conveniência do ente público contrante . 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator”.
Vitória-ES., 11 de maio de 2021.
DES.PRESIDENTE DES .
RELATOR (TJ-ES - AC: 00299844120128080024, Relator.: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Com efeito, os elementos da responsabilidade subjetiva, conduta culposa, dano e nexo de causalidade devem ser comprovados de forma clara e objetiva.
O primeiro requisito refere-se à existência de ato ilícito, comissivo ou omissivo, por parte do agente estatal, que, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui de modo direto para a ocorrência do dano.
O segundo consiste no próprio prejuízo suportado, de natureza material ou extrapatrimonial.
E, por fim, o terceiro elemento exige a demonstração de que há uma relação causal direta entre a conduta administrativa e o dano experimentado pela vítima, afastando hipóteses excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade subjetiva do Estado, nesses moldes, configura-se como um instituto de natureza restrita, aplicável em hipóteses excepcionais, como as que envolvem acidentes de trabalho sofridos por servidores no desempenho de suas funções.
Por essa razão, não basta a mera demonstração do dano e do vínculo funcional é imprescindível a comprovação da culpa administrativa, cuja ausência afasta o dever de indenizar.
Portanto é um modelo que respeita a separação entre os regimes de responsabilização objetiva e subjetiva, atribuindo à Administração Pública o ônus de agir com diligência e zelo no cumprimento de seus deveres funcionais, especialmente em contextos que envolvam a integridade física e psíquica de seus próprios agentes.
O julgado do STJ anteriormente citado, inclusive, reconheceu que a culpa do Estado pode ser presumida em casos de acidente de trabalho, incumbindo-lhe demonstrar o efetivo cumprimento das normas de segurança, incluindo o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o treinamento do servidor e a fiscalização quanto ao uso e operação dos equipamentos.
Feitas estas considerações, extrai-se dos autos que foi determinada a produção de prova pericial indireta (fls. 164/166), diante do falecimento da autora, sendo que o perito judicial designado analisou os elementos constantes nos autos, inclusive exames médicos e documentos funcionais da servidora, tendo concluído de forma clara e fundamentada que: “IX – CONCLUSÃO: a) Fundamento técnico científico: O autor foi portador de sequela definitiva e irreversível pós lesão em dedo mínimo da mão direita, na qual foi configurado como acidente de trabalho, mantendo uma rigidez articular com a impossibilidade de flexão e extensão, após as consolidações das lesões. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048/99 e posteriores), o autor foi portador de uma sequela restritiva e invalidante em dedo mínimo da mão direita pós acidente de trabalho, portanto resta configurado o nexo causal ocupacional, levando a uma redução parcial e definitiva da sua capacidade laborativa, face a um maior esforço à executá-las. c) Diagnóstico: Sequela definitiva e irreversível pós lesão em dedo mínimo da mão direita”.
E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 1) O(a) requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? Resposta: O autor possui uma sequela definitiva e irreversível pós lesão em dedo mínimo da mão direita. 2) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: O autor possui uma sequela restritiva e invalidante em dedo mínimo da mão direita pós acidente de trabalho, portanto resta configurado o nexo causal ocupacional, levando o autor a uma redução parcial e definitiva da sua capacidade laborativa, face a um maior esforço à executá-las. 3) As atividades do(a) autor(a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: O autor possui uma sequela restritiva e invalidante em dedo mínimo da mão direita pós acidente de trabalho, portanto resta configurado o nexo causal ocupacional, levando o autor a uma redução parcial e definitiva da sua capacidade laborativa, face a um maior esforço à executá-las. 4) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Ocorre uma redução parcial e definitiva da sua capacidade laborativa, face a um maior esforço à executá-las. 5) Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Ocorre uma redução parcial e definitiva da sua capacidade laborativa, face a um maior esforço à executá-las. 6) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7) Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Poder-se-ia considerar a data do evento pericial. 8) É aconselhável que o(a) autor(a) seja reabilitado para outra função? Resposta: Não ocorreu a necessidade de reabilitação profissional.
Portanto, o Laudo Pericial é categórico ao reconhecer que a autora apresentava sequela definitiva e irreversível decorrente de acidente de trabalho, com redução parcial e definitiva da sua capacidade laborativa, face a um maior esforço à executá-las, embora sem configurar incapacidade total para o exercício de atividades profissionais.
De igual modo, o Laudo concluiu pela existência de nexo causal ocupacional entre a lesão sofrida no ambiente de trabalho e as limitações funcionais constatadas.
Resta analisar ao caso em voga a existência do comportamento desidioso por parte do ente público, conquanto, se evidenciado deverá ser responsabilizado, logo, segundo a inicial o fato gerador do dano assim se circunscreve: “Ocorre que, em 14.01.2014 ocorreu um infortúnio do setor de trabalho da requerente, onde ao prestar atendimento a um paciente que estava enfartando, a maca prendeu o dedo mindinho da servidora, vindo à mesma a perder os movimentos desse dedo.” Analisando todo o escorço probatório, não há nos autos um só elemento de prova que imponha a Administração Pública a responsabilidade pelo fato, ainda que o Laudo Pericial reconheça o acidente de trabalho e a sequela funcional remanescente, não se pode extrair do conjunto probatório qualquer evidência de que o Estado tenha concorrido culposamente para o evento danoso, pois a narrativa da inicial descreve o infortúnio como um fato isolado e acidental, ocorrido durante o atendimento emergencial a um paciente em parada cardíaca, ocasião em que o dedo da autora foi preso pela maca hospitalar.
Todavia, não há qualquer alegação, tampouco comprovação, de que: i) a maca estivesse com defeito de fabricação ou manutenção; ii) o equipamento estivesse em condição inadequada para uso; iii) o ambiente de trabalho estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho; iv) tenha havido omissão quanto ao fornecimento ou fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual; vi) o treinamento da servidora tenha sido deficiente ou inexistente.
Dessa forma, não se pode sequer supor por via oblíqua qualquer comportamento omissivo ou comissivo por parte da Administração que denote descumprimento de seus deveres de proteção, fiscalização ou orientação do servidor público, sendo que a situação narrada é compatível com um acidente fortuito em contexto de urgência, e não com uma falha estatal típica da responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade subjetiva exige que o ente público tenha, ao menos em tese, atuado com descuido, desatenção ou inaptidão técnica, o que não se sustenta no caso em análise.
A própria natureza do acidente, ocorrido durante atendimento de urgência, sem qualquer indício de violação de protocolo de segurança, corrobora a tese defensiva de que não houve falha estatal, mas sim um evento isolado, imprevisível, e, a rigor, inerente aos riscos do exercício funcional da própria servidora.
Importante destacar que a autora, ainda em vida: i) não apontou violação específica a qualquer norma regulamentadora de segurança do trabalho; ii) não indicou falha administrativa concreta que tenha contribuído para o acidente; iii) não demonstrou deficiência no treinamento, na supervisão ou na estrutura física disponibilizada pelo hospital.
O ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora, e não foi minimamente satisfeito quanto ao requisito da culpa administrativa.
Registre-se que o despacho saneador proferido à fl. 88, sequer contemplou pedido de produção de prova oral, estando tal via há muito preclusa.
Diante da inexistência de demonstração de conduta culposa por parte do Estado, não há como reconhecer o dever de indenizar, ainda que configurados o dano e o nexo causal, pois a jurisprudência do STJ é clara ao exigir, nesses casos, a presença cumulativa dos três elementos: conduta culposa, dano e nexo, sendo a ausência de qualquer um deles causa suficiente para a improcedência do pedido indenizatório, conforme estabelece o precedente AREsp 1633441/RS.
Portanto, embora se reconheça a existência de lesão funcional com origem ocupacional, o que poderia ensejar eventuais direitos previdenciários ou administrativos, não se comprovou a conduta negligente, imprudente ou imperita da Administração, o que inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório sob o regime da responsabilidade civil subjetiva. À luz do conjunto probatório dos autos, não há elementos suficientes que permitam atribuir ao Estado do Espírito Santo qualquer comportamento culposo no episódio narrado.
A ausência de demonstração de falha administrativa, somada ao caráter acidental do evento ocorrido em ambiente de urgência médica, afasta o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de um dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, via de consequência, julgo extinto o processo na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes se houver e, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do previsto nomart. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
05/06/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 21:48
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 21:48
Julgado improcedente o pedido de BRIAN FERREIRA BARBOSA - CPF: *51.***.*66-71 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:28
Processo Inspecionado
-
16/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 20:04
Decorrido prazo de GRASIELE MARCHESI BIANCHI em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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