TJES - 5000452-58.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000452-58.2022.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARTA JULIAO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 Advogado do(a) EXECUTADO: MAXWELL LARGURA GINELI - ES32232 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por MARIA MARTA JULIAO FERREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
O executado, ao ID 26671148, manifestou concordância com os cálculos do exequente.
Com isso, ao ID 30767241, foi proferida decisão homologatória, oportunidade em que foram fixados honorários de sucumbência.
O exequente, ao ID 40048701, indicou o valor dos honorários, tendo o executado manifestado concordância ao ID 46838902.
Com isso, foi proferido comando homologatório ao ID 48166398.
RPV’s expedidas, tendo a parte exequente, ao ID 66329470, postulado pela liberação do alvará. É o relatório.
Decido.
Considerando que o débito principal e aquele referente aos honorários de sucumbência foram adimplidos, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
In casu, há que se falar em condenação do instituto requerido ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução, vez que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso, é certo que o crédito se sujeitou ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, de modo que, em consonância com o posicionamento supra, são devidos honorários advocatícios na fase de execução.
Assim entendo, posto que a tese de julgamento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1190, no sentido de que, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados a partir de 01/07/2024, em razão da modulação de seus efeitos, não sendo este, pois, o caso dos autos, considerando que a presente execução se iniciou em 11/05/2022.
Isto posto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados (principal e honorários), nos termos do Ofício Circular 220/2011 do Corregedoria Geral de Justiça do ETJES.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução.
Custas pelo executado.
Diligencie-se a Serventia, como de praxe, para pagamento.
P.
R.
I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:17
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 11:17
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:49
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:33
Processo Inspecionado
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07/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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15/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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12/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 15:12
Processo Inspecionado
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25/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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06/04/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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10/11/2022 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:49
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/05/2022 00:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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