TJES - 5008730-43.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:18
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5008730-43.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME REQUERIDO: NELIANE PEREIRA CASSIO, MAURO SERGIO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR HENRIQUE DO AMARAL - ES26366 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por BORGES COMÉRCIO DE CAMINHÕES E UTILITÁRIOS LTDA (ME) em desfavor de MAURO SÉRGIO XAVIER e NELIANE PEREIRA CÁSSIO, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 70012942, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 70012942, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b)” do CPC.
Honorários na forma acordada (vide cláusula 03).
Custas iniciais quitadas (vide ID46696917) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC.
No mais, deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (SisbaJUD/BacenJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD) porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram levantadas/liberadas.
Por fim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide item ‘a)’ do acordo), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
04/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 11:48
Homologada a Transação
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03/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de homologação de transação
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21/05/2025 02:06
Decorrido prazo de NELIANE PEREIRA CASSIO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MAURO SERGIO XAVIER em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:51
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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