TJES - 5000391-95.2025.8.08.0032
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000391-95.2025.8.08.0032 REQUERENTE: GILSEA REIS OLIVEIRA ZAMPILLI Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, na forma do Estatuto do Idoso.
A requerente é beneficiada do INSS e verificou que vem sofrendo descontos mensais referentes à contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC e consignação cartão), com duas parcelas mensais no valor de R$ 51,42 (cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), realizados pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata a autora que é pessoa incapaz para os atos da vida civil, conforme interdição judicial decretada em 2009, tendo sido firmados os empréstimos bancários sem anuência de sua curadora.
Requer a demandante tutela de urgência para que seja expedido ofício ao INSS determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (número: 171.782.375-8).
Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a probabilidade do direito reflete-se nas provas acostadas (termo de curatela – ID 65495714, histórico de créditos – ID 65495709, extrato de empréstimo consignado – 65495708) e nas assertivas da requerente, ao passo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar dos benefícios previdenciários sobre o qual recaem os descontos.
Logo, o que se vislumbra é a necessidade imperiosa da autora de não ver descontada, em sua aposentadoria, quantia que está ocasionando prejuízos de ordem alimentar.
Ademais, em atenção às diretrizes consumeristas e diante da verossimilhança da alegação autoral, sobretudo em face da interdição da demandante, é ônus da demandada a prova da existência do débito, o que será oportunizado no decorrer da instrução processual, dada a inversão do ônus da prova que ora determino (art. 6º, VIII, do CDC), até mesmo porque a parte autora não pode provar o que nega existir (prova impossível).
Logo, caberá à ré demonstrar a pertinência do desconto objeto da lide, pois as asseverações exordiais deverão ser devidamente ilididas pela ré, impondo neste estágio, o acatamento do pleito antecipatório.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a requerida FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (número 171.782.375-8), denominados, respectivamente, empréstimo sobre a RMC e consignação cartão, com duas parcelas mensais no valor de R$ 51,42 (cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), sob pena de incorrer em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada cobrança indevida.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO ao INSS, para que proceda a suspensão imediata dos descontos acima.
DA CITAÇÃO: Não obstante a previsão legal de designação de audiência de conciliação ou mediação em fase processual anterior à apresentação de Contestação, conforme dispõe o artigo 334 do CPC, visando atender os princípios da celeridade e economia processuais, dispostos na Lei nº 9.099/95, e a promoção da autocomposição, a qualquer tempo, na forma do artigo 139, II e V do mesmo Diploma Processual Civil, e dada a inexistência de conciliadores e mediadores judiciais nesta Comarca, promovo a adaptação do rito e DETERMINO a citação da parte requerida para ciência de todos os termos da ação, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo ou oferecer Contestação, desde já especificando detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, ocasião em que deverá arrolar testemunhas com a completa qualificação – nome, endereço, telefone e email, sob pena de preclusão.
Em havendo, proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Em caso de contestação, sendo arguidas preliminares ou fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, consignando a advertência de que estará sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte demandada em sua resposta.
As partes ficam cientes, ainda, de que poderão desde já pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032111394196200000058146534 comprovante de residência Documento de comprovação 25032111394216300000058146535 declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25032111394234700000058146536 extrato de empréstimo bancário completo Documento de comprovação 25032111394259100000058146537 historico-creditos Documento de comprovação 25032111394283400000058146538 identidade curadora Documento de Identificação 25032111394302000000058146539 identidade e cpf Documento de Identificação 25032111394319100000058146541 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032111394334300000058146542 termo de curatela Documento de comprovação 25032111394355500000058146543 Petição (outras) Petição (outras) 25032111513211500000058147313 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032114345988700000058168648 Decisão Decisão 25032515341516800000058234664 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:19
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:19
Processo Inspecionado
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28/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 15:34
Declarada incompetência
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25/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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