TJES - 5006598-38.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5006598-38.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS JOSE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO ANTONIO OLIVEIRA DAS VIRGENS - ES24807 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
De início, afasto as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade passiva alegada pelo DETRAN-ES, visto que o objeto pretendido nesta demanda no que tange ao DETRAN-ES é somente de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa que ensejou na suspensão do direito de dirigir da Autora.
Dito isto, não há que se falar em ilegitimidade do DETRAN-ES, justamente porque é a autarquia responsável pela instauração do procedimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTAS DE TRÂNSITO – DETRAN - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ÓRGÃO CENTRALIZADOR DA POLÍTICA DE TRÂNSITO - AUTOS DE INFRAÇÃO IMPUGNADOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO PRAZO - ART. 281, II, do CTB - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
Demanda visa a declaração de nulidade de infrações de trânsito, ao argumento de violação do devido processo administrativo, diante da ausência de notificação no prazo legal.
Sentença de procedência concedendo a segurança postulada a fim de cancelar as multas aplicadas e determinar o arquivamento dos respectivos autos de infração.
Legitimidade passiva do Detran em razão de ser o órgão centralizador da política de trânsito do Estado, sendo responsável pela emissão e entrega das notificações das multas de trânsito neste Estado, na forma do art. 22, I, do CTB.
Precedentes desta Corte.
Sentença que não merece reforma.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00222311420178190004, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas pelo DETRAN/ES.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS JOSE PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual a parte autora pretende a transferência dos pontos registrados em seu prontuário para terceiro (real infrator), que estaria na direção do veículo no momento do cometimento da infração de trânsito, bem como irregularidade no procedimento administrativo por violação à ampla defesa e ao contraditório e consequentemente o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em seu desfavor.
O DETRAN-ES devidamente intimado, resistiu a pretensão autoral, apresentado contestação e documentos no Id. 47576197 e ss. em que pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado procedente.
Isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro, prevê a necessidade de notificação do autuado como fase do procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
Trago à colação os dispositivos que encartam essa determinação: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (…) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Assim, a obrigatoriedade da dupla notificação decorre da imposição dos arts. 280 e 281 do CTB, a qual é também estampada na Súmula 312 do STJ.
Vejamos: Súmula 312.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Não sendo possível a entrega das notificações no endereço cadastrado, deve ser observada a regra prevista no art. 12 da Resolução CONTRAN nº 404/2012, segundo a qual: “Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva”.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a autarquia de trânsito não procedeu com a dupla notificação, tampouco comprovou que a fez pela via editalícia, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, o órgão autuador não se desincumbiu de comprovar que foram expedidas as devidas notificações de abertura de processo administrativo, de penalidade e de bloqueio ao endereço cadastrado junto ao DETRAN-ES, situação essa que quebra a presunção de legitimidade da regularidade formal do ato administrativo, necessária à punição administrativa em infração de trânsito.
Sendo assim, não há como considerar demonstrado o cumprimento da obrigação de expedição das notificações apenas com os documentos juntados aos autos, isso porque os documentos acostados não comprovam o encaminhamento correto das notificações, fato este que prejudicou e violou o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal), corolários do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV, da Constituição Federal).
Desta feita, o acolhimento da tese de irregularidade/ilegalidade do processo administrativo é medida que se impõe, razão pela qual entendo que devem ser mantidos os efeitos da liminar concedida no Id. 47893992 quanto à nulidade do PSDD 2023-49R43, em nome do Autor CARLOS JOSE PEREIRA (CPF nº *63.***.*77-53) em razão da violação à ampla defesa e ao contraditório na esfera administrativa.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para DECLARAR nulo o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-49R43, em razão da violação ao direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS JOSE PEREIRA - CPF: *63.***.*77-53 (REQUERENTE).
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27/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:44
Juntada de Mandado - Intimação
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02/08/2024 17:39
Expedição de Mandado - intimação.
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02/08/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 16:54
Desentranhado o documento
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18/06/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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