TJES - 5011878-25.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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24/06/2025 09:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5011878-25.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DIAS DA SILVA, JUNIA MARIZE DIAS DA SILVA FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALVES REIS BARBOZA - ES36081 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DIAS DA SILVA, devidamente qualificada, em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
A exordial veio instruída com documentos médicos.
Ocorre que, com regular seguimento do feito, sobreveio a informação de falecimento da parte autora, conforme consta na petição ao ID 70437119.
Preambularmente, registre-se que o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, elenca aqueles que poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, fazendo menção específica às pessoas físicas, às microempresas e empresas de pequeno porte.
Entretanto, é oportuno ressaltar que, além dos requisitos legais atinentes ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos na referida legislação, prevalece a necessidade de estarem presentes os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, consistentes nos pressupostos processuais de validade e existência, os quais devem se manter incólumes durante todo o iter processual.
Nessa esteira de ideias, a ausência de qualquer dos pressupostos citados impede o prosseguimento do processo e acarreta, quando não for possível a sucessão processual, a extinção sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Fixados tais preceitos, é cediço que a existência de capacidade processual, consistente na possibilidade de estar em juízo em nome próprio, origina-se com a personalidade e extingue-se com o fim desta, que na pessoa natural ou física ocorre com a morte.
Assim, ocorrendo o falecimento da parte autora, deixa de existir o pressuposto processual indispensável ao curso do feito, qual seja, a existência de capacidade processual, que se extinguiu com sua morte, conforme ensina o artigo 6º, do Código Civil, vejamos: “Art. 6º.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Como consectário do fim da personalidade e da capacidade processual, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Assim, em face do exposto, considerando a natureza personalíssima da demanda, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 6º do Código Civil e artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem delimitação de custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27).
Após, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
18/06/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5011878-25.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DIAS DA SILVA, JUNIA MARIZE DIAS DA SILVA FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALVES REIS BARBOZA - ES36081 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DIAS DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização de "transferência para leito hospitalar adequado".
A parte autora fundamenta seu pleito sustentando, em síntese, que se encontra internada no Pronto Atendimento Monsenhor Rômulo Neves Balestrero (PA DO TREVO), desde 02/06/2025, e que seu quadro se agravou, com diagnóstico de sepse do foco urinário, diabetes mellittus descompensada, não dispondo aquele local, então, a estrutura adequada para propiciar o seu tratamento.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente demanda envolve direito à saúde que, conforme dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e que busquem o acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, de tão relevante o direito à saúde que a nova ordem constitucional o elevou aos níveis dos direitos e garantias fundamentais, de aplicação imediata, sendo este o dever do Estado.
Anote-se, ainda, que os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – respondem conjunta e solidariamente pela prestação de assistência médica em sentido amplo, não podendo se eximir de tal obrigação, devendo adotar todas as medidas aptas a sua viabilização.
Pontuadas tais premissas, identifico que, no caso dos autos, os documentos trazidos pela parte autora são de suficiência para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, vez que existe o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde, caso não seja internada, com a devida urgência, em leito hospitalar equipado para o devido tratamento.
Assim, considerando [01] que é inegável que o Estado tem o dever constitucional de fornecer gratuitamente assistência médico/hospitalar aos necessitados e [02] que prova material trazida aos autos, a priori, demonstra a real necessidade da parte autora de ser submetida a tratamento que lhe assegure o direito à saúde e à vida com dignidade, tem-se caracterizado a possibilidade, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil e, ainda, na forma do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Veja-se, neste particular, que, se trata de pessoa idosa, que conta atualmente com 78 anos de idade e que, conforme recomendações do médico que assistiu a demandante, cujo laudo foi colacionado no id. 70273481, constata-se a necessidade de internação em leito hospitalar adequado.
Demais disso, foi comprovado, também, a solicitação de vaga nesse sentido, contudo, sem a obtenção de resposta (id. 70273478).
Destarte, não resta dúvida de que, no caso em tela, estão presentes os pressupostos ensejadores da liminar, evidenciando-se um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, caso não seja internada em hospital com estrutura adequada, constatando-se pois a verossimilhança de suas alegações, devidamente comprovadas nos documentos médicos acostados ao presente feito.
Assim, amparado pelos laudos médicos, sem mais delongas, concedo a antecipação de tutela, determinando ao demandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, às suas expensas, por meio de seus órgãos competentes, que forneça, conforme avaliação médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do dia seguinte da intimação a internação da parte autora, MARIA DIAS DA SILVA - CPF: *22.***.*28-40, em nosocômio adequado as suas necessidades e condições de saúde, seja em estabelecimento público, privado ou filantrópico, com a presença de especialistas, adotando todas as providências para que possa receber o tratamento e procedimentos necessários.
A presente ordem deverá ser cumprida no prazo supra indicado, a contar da intimação, sob as penas da lei.
Quando da intimação da presente, fica o demandado ciente de que o cumprimento desta ordem deverá ser informado e comprovado nos autos.
Intime-se do inteiro teor desta decisão a parte autora, por meio de seu representante.
Intimem-se, ainda, na forma do Ato Normativo Conjunto Nº 44/2018 do E.
TJES, pelo Sistema de Intimações Eletrônicas da Secretaria Estadual de Saúde (MJ ONLINE), [01] a Secretaria Estadual de Saúde e [02] o Núcleo Estadual de Regulação de Internação (NERI).
Cite-se e intime-se o demandado, Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, com brevidade, devendo apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com urgência, servindo esta como mandado e ofício.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
05/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:58
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:32
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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