TJES - 5006839-90.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:03
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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18/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006839-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ELZENIR VIEIRA BATISTA BROZEGUINI Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1908, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-071 Advogados do(a) REQUERENTE: ELNATAN SOARES MARTINS - ES24248, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1144, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: ARNO INDUSTRIA LTDA - EPP Endereço: Praça Regente Feijó, 78, sala 202, Zona 03, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-230 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ELZENIR VIEIRA BATISTA BROZEGUINI em face de LOJAS SIPOLATTI COMPERCIO E SEVIÇOS LTDA e ARNO INDÚSTRIA LTDA, em razão de vício apresentado em produto adquirido, qual seja, um ventilador coluna 40cm VE9C 110v Preto, no valor de R$ 439,00.
Aduz a autora que com menos de dois meses de uso o produto apresentou defeito, motivo pelo qual compareceu à loja da primeira requerida e solicitou a troca do produto ou que este fosse encaminhado à assistência técnica autorizada.
Em 05/02/2025 o produto foi encaminhado à assistência técnica.
Após 40 dias, a requerente entrou em contato e foi informada que o produto havia sido remetido para a fabricante para a realização da troca do produto defeituoso por um novo.
Ocorre que, até o presente momento, as requeridas não providenciaram o reparo do produto ou a entrega de novo ventilador.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas promovam a restituição imediata da quantia paga pelo ventilador ou a imediata substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).
A probabilidade do direito se evidencia diante dos documentos acostados aos autos, especialmente a nota fiscal de compra, a ordem de serviço e as comunicações entre a autora e as requeridas.
Tais provas indicam que o produto adquirido apresentou vício dentro do prazo de garantia, impossibilitando seu uso pela consumidora e, também, que as requeridas não lograram êxito em solucionar a demanda.
Nos termos do Art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, transcorrido o referido prazo sem que as requeridas tenham adotado qualquer providência eficaz, resta configurado o direito da parte autora à substituição do bem.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que a requerente encontra-se privada do uso do aparelho adquirido, situação que se arrasta há mais de um mês sem qualquer solução concreta.
A demora na substituição do produto implica em prejuízos irreversíveis à consumidora, que se vê impossibilitada de usufruir de um bem essencial ao seu conforto e qualidade de vida.
Dessa forma, a inércia das requeridas na resolução do problema justifica a concessão da tutela de urgência, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o agravamento do prejuízo experimentado pela parte autora.
Aliás, tendo sido alegado o defeito no produto, bem como efetuadas tentativas de resolução, sem que houvesse qualquer providência por parte das requeridas, avulta a probabilidade do direito.
Não fosse isso, a medida ora deferida é perfeitamente reversível, ante a possibilidade de retorno das partes ao status quo ante em caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais.
Dessarte, diante de todo o expendido, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nos moldes como pleiteado para DETERMINAR que as requeridas procedam com a substituição do bem, adquirido e indicado no ID 69858451, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 07/08/2025 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052916145741100000062022543 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 25052916150048800000062022544 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052916150209300000062022548 RG e Compr. de residência Documento de Identificação 25052916150327400000062022550 Nota fiscal Documento de comprovação 25052916150480200000062022551 Ordem de serviço Documento de comprovação 25052916150596400000062022554 Conversas Documento de comprovação 25052916150718800000062023406 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060313083620000000062193601 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060313083620000000062193601 Petição (outras) Petição (outras) 25060909342331800000062592867 Comprovante de residência Documento de comprovação 25060909342354900000062592869 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 11:44
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 11:44
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 11:44
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5006839-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZENIR VIEIRA BATISTA BROZEGUINI REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, ARNO INDUSTRIA LTDA - EPP CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( X ) Ausência do comprovante de residência em nome da ELZENIR VIEIRA BATISTA BROZEGUINI ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." LINHARES-ES, 2 de junho de 2025 ME -
05/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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