TJES - 5000216-38.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000216-38.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZILEI RODRIGUES LUCIANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ALZILEI RODRIGUES LUCIANO em face do BANCO BRADESCO, sustentando, em suma, ter se “comprometido perante a entidade denominada Bradesco Administradora de Consórcios LTDA a financiamento de automóvel A215 NV Palio Fire 1.0 Flex 2P, em janeiro de 2018, quando assumira o financiamento a partir da 29ª parcela”.
Narra que, se viu impossibilitado em arcar com as despesas das parcelas “51 e 52 do financiamento, essas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2020, respectivamente”, totalizando o montante de R$ 879,87 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Assim, a instituição financeira realizou protesto “junto ao Serviço Registral Imobiliário de 1º Ofício, localizado em Muqui – ES”.
Prossegue relatando, que em razão da notificação, regularizou a situação com a requerida, procedendo com o pagamento do débito, acreditando que o protesto seria retirado, mas que no ano de 2023 “fora informado que a inscrição não fora cancelada, o que gerou estresse e preocupação no que diz respeito à manutenção de sua vida financeira”.
Por fim, defende que somente após obter carta de anuência, junto ao Procon, conseguiu dar baixa na inscrição.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por outro lado, a parte requerida defende a regularidade na prestação dos serviços.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Importante, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, oportuno se dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Como se sabe, a inscrição/manutenção nos órgãos de proteção de crédito somente caracteriza ato ilícito passível de responsabilização civil, quando ocorre sem justa causa, ou sem a devida observação das solenidades legais.
Da análise dos autos, verifica-se que a negativação originou-se de débito real e subsistente à época do protesto, tendo, portanto, a instituição ré agido regularmente.
No entanto, o que se discute pelo autor, é a manutenção indevida do registro de inadimplência, ante a quitação do débito.
Nesse contexto, nota-se, através do documento anexado à inicial (ID 338043979, p. 8), datado de 31/07/2023, a existência do protesto, no valor de R$ 879,87, com data de vencimento em 10/12/2019, incluída em 05/03/2020, pela requerida.
E, muito embora, não tenha a parte autora acostado aos autos comprovante de pagamento das parcelas objeto de negativação, tal fato não foi impugnado pela instituição requerida.
Dito isso, é cediço que a lei nº 9.492 de 1997, traz importantes disposições acerca da regulamentação dos serviços de protestos de títulos e dívidas, prevendo em seu art. 26, acerca do o cancelamento do registro.
Confira: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. (Grifei).
Desse modo, extrai-se do dispositivo acima que, ao contrário do alegado pelo requerente, não há uma obrigação legal de que o cancelamento do protesto seja realizado, necessariamente, pelo credor.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no Tema Repetitivo 725 que “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” Além disso, inexiste nos autos disposições acerca de pactuações em sentido contrário pelas partes, como também provas seguras que demonstrem a recusa ou demora injustificada da requerida em fornecer a “carta de anuência”, documento utilizado para cancelar o protesto.
Assim, entendo que cabe ao autor a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após a quitação da dívida, tal como foi realizado.
Dessa forma, não tendo sido demonstrado ilícito passível de responsabilização da instituição ré, não há que se falar em condenação por danos morais.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento, indeferindo os pleitos formulados na inicial.
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquive-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/06/2025 07:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 07:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de ALZILEI RODRIGUES LUCIANO - CPF: *69.***.*36-77 (REQUERENTE).
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13/03/2025 20:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/12/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:07
Expedição de Mandado - intimação.
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03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:30
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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08/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 22:01
Processo Inspecionado
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15/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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15/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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