TJES - 0007628-04.2015.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007628-04.2015.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SERGIO GOUVEA FERRAZ REQUERIDO: JOAO AMBROSIO DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO NICCHIO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE CARVALHO - ES22099 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR - ES17947 SENTENÇA/MANDADO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada por SERGIO GOUVEA FERRAZ em face de JOAO AMBROSIO DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO NICCHIO, buscando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Antonio Minchio, Lote 04, Quadra A, Praia Formosa, Aracruz/ES, CEP 29.199-318, com área e confrontações descritas na petição inicial de fls. 03/21.
O autor alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o referido imóvel há mais de 20 anos, nele estabelecendo sua moradia habitual.
Afirma que adquiriu o imóvel no ano de 2007 e desde então vem arcando com todas as despesas inerentes à sua conservação e manutenção, sem qualquer oposição ou contestação por parte de terceiros.
Os autos foram instruídos com os documentos necessários, incluindo planta do imóvel, comprovantes de pagamento de contas de consumo, fotografias, memorial descritivo, confrontantes e outros documentos que visam comprovar a posse e o tempo de ocupação.
Os réus foram devidamente citados (fls 81/82/83), para apresentar contestação.
Os confrontantes Ivanir Caldeira da Silva (lado esquerdo), Valentim Roberto de Mattos (lado direito) e José Carlos Brandine (fundos), foram devidamente citados às fls. 212, 206 e 255, respectivamente.
O Município de Aracruz, inicialmente incluído no polo passivo da demanda, manifestou-se (ID 50005604) informando não possuir interesse na causa, requerendo sua exclusão do polo passivo, o que foi deferido conforme termo de audiência (ID 51465075).
Durante a instrução processual (ID 51465075), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor, Joselma Queiroz de Lima, ouvida como informante, a qual atestou que o autor reside no imóvel objeto dos autos há aproximadamente 16 anos, não sabendo informar quem ocupava os lotes antes, mas afirmando que, tanto ela como o autor, compraram os lotes do requerido.
Além disso, afirma que nunca houve intercorrências ou mesmo intervenção de terceiros enquanto ela e o autor estavam no terreno.
O autor desistiu da oitiva da testemunha Luiz Christiano Rodrigues da Silva.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 51399348 e 52344935), reiterando seus argumentos e requerimentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO À luz da data do preenchimento dos requisitos legais e da própria natureza declaratória da providência perseguida, têm inteira aplicação as regras do Código Civil de 2002.
Trata-se de pedido de Usucapião Extraordinário, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre o imóvel descrito na inicial.
O autor pleiteia a tutela jurisdicional no sentido de obter a aquisição de um imóvel do qual tem a posse, invocando em seu favor os requisitos contidos no art. 1.238 do novo Código Civil Brasileiro, através de usucapião extraordinária, aduzindo que possui a posse do imóvel usucapiendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e sem oposição por mais de 15 (quinze) anos.
A usucapião, também denominada prescrição aquisitiva, constitui modo originário (e não derivado) de aquisição da propriedade.
O artigo 1238, do Código Civil dispõe que: Art. 1238: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer o juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." A pretensão autoral diz respeito à usucapião extraordinária e esta tem como requisitos: a posse ad usucapionem, (sem oposição, isto é, mansa e pacífica); o tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção; animus domini (intenção de ter a coisa como dono) e objeto hábil.
A posse ad usucapionem, com animus domini, é aquela exercida com ânimo de dono, onde o possuidor age com a firme intenção de ter a coisa para si, como se dono fosse.
Por posse contínua tem-se aquela que não apresenta lapso temporal, na sucessão dos atos possessórios, caracterizando-se omissões ou abandonos.
Já a posse ininterrupta é aquela que não ocorreu qualquer fato apto a eliminar o tempo anteriormente decorrido.
Exige-se também para que seja declarada a usucapião extraordinária, que o usucapiente faça prova do espaço de tempo de posse ad usucapionem.
O art. 1238 do Código Civil ainda só regula a aquisição de bens imóveis, de domínio privado, que na modalidade extraordinária prescinde de justo título e boa-fé.
Nesse contexto, os documentos acostados aos autos, bem como a prova oral colhida atestam o fato de que a parte autora efetivamente manteve a posse de forma ininterrupta por si, sem oposição, por mais de quinze anos.
A prova documental acostada à inicial, notadamente as contas de consumo (água e energia elétrica) e as fotografias do imóvel, demonstram que o autor reside no local há considerável tempo, exercendo a posse sobre o bem.
O depoimento da testemunha Joselma Queiroz de Lima, ouvida em audiência, corrobora as alegações do autor, confirmando que ele reside no imóvel há muitos anos, sem qualquer oposição ou contestação por parte de terceiros.
O requerido, em suas alegações finais (ID 52344935), reconhece a posse mansa e pacífica da parte contrária, embora não reconheça a sua propriedade.
Com efeito, a posse mansa e pacífica, exercida sem oposição e com animus domini, por período superior a cinco anos, aliada à utilização do imóvel para moradia habitual, são elementos que caracterizam a usucapião especial urbana, conferindo ao possuidor o direito à aquisição do domínio.
Resta, pois, demonstrado o tempo de posse do autor, o ânimo de dono do requerente e via de consequência a posse ad usucapionem, exercida sem qualquer intervalo, requisitos para reconhecimento da prescrição aquisitiva.
E, ainda, não se verifica notícias de providência para retomada do bem por quem tenha legítimo interesse, e que o referido imóvel, não se cuida de imóvel público, ante o desinteresse na causa das Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
Diante da natureza do Usucapião, não são examinados o justo título e a boa fé, dada a presunção legal instituída pelo artigo 1.238 do Código Civil, basta a parte autora provar o exercício da posse sobre a coisa, por mais de quinze anos, para que se torne proprietária. 3 – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor do autor SERGIO GOUVEA FERRAZ sobre o imóvel urbano situado na Rua Antonio Minchio, Lote 04, Quadra A, Praia Formosa, Aracruz/ES, CEP 29.199-318, com área e confrontações descritas na petição inicial.
Deve a Serventia Extrajudicial promover a abertura de matrícula própria para o novo imóvel, constando o nome do autor como atual proprietário do imóvel.
Ficam homologados a planta do imóvel, o memorial descritivo e matrículas.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73.
A parte autora deve arcar com os emolumentos do Cartório.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
ARACRUZ-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:23
Julgado procedente o pedido de SERGIO GOUVEA FERRAZ - CPF: *75.***.*01-93 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 13:30
Audiência Instrução realizada para 24/09/2024 15:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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02/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:13
Audiência Instrução designada para 24/09/2024 15:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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11/04/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO AMBROSIO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:58
Juntada de Mandado
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18/03/2024 15:29
Juntada de Mandado
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13/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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07/03/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:27
Processo Inspecionado
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17/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/10/2023 23:59.
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30/08/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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