TJES - 0001699-75.2015.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001699-75.2015.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DO CARMO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ROSA MARIA DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Cingiu-se manifestação em ID nº 34744762, acompanhado de certidão de óbito em ID nº 34744769, informando o falecimento da autora – Rosa Maria do Carmo, razão pela qual fora apresentada petição para habilitação, sendo indicada como herdeiros – JOSÉ HIPÓLITO DA SILVA (cônjuge), RICARDO DE OLIVEIRA (filho), SILVANA MARIA DE OLIVEIRA (filha), MAURO MARTINS DE OLIVEIRA (filho), JOSÉ GUILHERME CARMO DA SILVA (filho) e JOSÉ RONALDO CARMO DA SILVA (filho).
Seguidamente, o requerido manifestou-se através da Petição de ID nº 39071023, em que concorda com a habilitação do cônjuge da falecida, Sr.
José Hipólito da Silva, como dependente para a pensão por morte, conforme o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, discordam do pedido de habilitação dos filhos maiores, pois, segundo a mesma legislação, somente na ausência de dependente apto, os sucessores podem ser habilitados.
Como há um dependente apto (o cônjuge), apenas ele poderá ser habilitado para o benefício.
Após, José Hipólito da Silva, na qualidade de cônjuge e dependente de Rosa Maria do Carmo, manifestou concordância com a posição do INSS quanto à sua habilitação para o recebimento da pensão por morte e requereu que seja desconsiderada a documentação referente aos demais herdeiros, reconhecendo que apenas ele deve ser habilitado.
Por fim, solicitou que o INSS cumpra o despacho de fl. 281, apresentando os valores devidos em sede de execução invertida, em respeito ao princípio da cooperação processual. É o relatório.
Decido.
Consoante preconizado no art. 687 do NCPC, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Segundo prescreve o art. 689. "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".
Vale destacar que ainda que a jurisprudência reafirma que a habilitação ocorre na fase de cumprimento de sentença, sem exigência de abertura de inventário, visando garantir o acesso eficiente dos herdeiros aos valores devidos.
Assim, conforme entendimento consolidado, cabe destacar : E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
VEDADO O FRACIONAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DO PRECATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. - No caso dos presentes autos, o pedido de habilitação dos herdeiros do “de cujus” ocorreu em 4/11/2020, após o trânsito em julgado.
Em sede de cumprimento de sentença, foi proferida a r. decisão recorrida. - No caso dos autos, os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada - Conforme acima exposto, nosso ordenamento jurídico veda o desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido à segurada falecida/exequente - Não agiu com acerto o R.
Juízo a quo, haja vista que a expedição das RPV's autônomas para cada herdeiro alterou a modalidade do requisitório do valor principal, fracionando o precatório, o que é vedado - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50162962120224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/10/2022) Como se observa, a decisão que não exige a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros no processo executivo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem afirmado a desnecessidade de inventário para habilitação dos herdeiros no processo de execução.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário ( AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Lado outro, cumpre frisar que a habilitação de herdeiros somente ocorrerá na ausência de dependentes habilitados.
Nesse passo, a orientação do Superior Tribunal da Justiça é “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte (AgInt no REsp 1.747.586/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 22/11/2018).
No caso em análise, verifico que o requerido assiste razão, haja vista que o senhor José Hipólito da Silva é o único dependente habilitado à pensão de morte.
Nesse contexto, cito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS .
DEPENDENTE HABILITADA.
PENSIONISTA.
ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991 . - Segundo o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" - Aludido dispositivo legal aplica-se tanto no âmbito administrativo como no judicial (STJ - REsp 498.336-PB) - O preceptivo legal copiado estabeleceu verdadeira exclusão dos sucessores civis em benefício dos dependentes previdenciários.
Somente na falta destes é que aqueles serão convocados à habilitação - No caso, além da viúva, o segurado deixou quatro filhos .
Mas não se justifica o ingresso de todos os herdeiros no processo, por ser a viúva a única dependente previdenciária do de cujus, conforme carta de concessão do benefício acostada aos autos - Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5020794-29.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/06/2024) Em virtude disso, somente o cônjuge sobrevivente, Sr.
José Hipólito da Silva, é habilitado ao recebimento da pensão por morte, conforme previsão legal, sendo desnecessária a habilitação dos filhos maiores de idade, uma vez que estes não têm o direito de receber o benefício enquanto o cônjuge sobrevivente estiver habilitado.
Por tais razões, tendo em mente a documentação probatória previamente encadernada e porque não há outro interessado no feito, DEFIRO a habilitação por substituição processual, do cônjuge da requerente, sendo: José Hipólito da Silva, para o precípuo fim de darem continuidade ao processamento deste feito.
Intimem-se as partes para ciência do teor desta decisão, por intermédio do advogado constituído.
Promova-se a reautuação do processo e, inclusive, alteração do polo ativo da demanda.
Por fim, intime-se o INSS cumpra o despacho de fl. 281, apresentando os valores devidos em sede de "execução invertida", em respeito ao princípio da cooperação processual.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 24 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
04/06/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:05
Juntada de Petição de habilitações
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15/07/2024 18:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON POUBEL BATISTA em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:52
Juntada de Petição de habilitações
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON POUBEL BATISTA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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