TJES - 5001766-38.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:25
Publicado Notificação em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001766-38.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉ: ERINETE SILVA LOPES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – em liquidação extrajudicial, em face de Erinete Silva Lopes, na qual se pleiteia a constituição de título executivo judicial em razão de inadimplemento contratual relativo ao Termo de Adesão nº 377410432, com valor de causa fixado em R$ 10.876,00 (dez mil, oitocentos e setenta e seis reais), conforme inicial de ID 66987999.
No curso da demanda, sobreveio petição da parte autora (ID 68239900), noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo, em consequência, a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal pleito foi acolhido por este Juízo mediante decisão proferida em 13/09/2024 (ID 50684112), a qual suspendeu o feito até o dia 22/05/2025, advertindo, com clareza, que decorrido o interregno sem manifestação da parte credora, presumir-se-ia a satisfação do crédito, operando-se os efeitos da inércia independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo assinado em Juízo, foi certificada pela serventia judicial (ID 70173246), com fé pública, a inexistência de manifestação por parte da demandante, não obstante expressamente advertida acerca da necessidade de se pronunciar no quinquídio subsequente ao término da suspensão.
Em face desse cenário, exsurge inequívoca a perda superveniente do interesse processual, porquanto, ao silenciar no prazo assinado, a parte autora aquiesceu, de forma tácita, à presunção de satisfação da obrigação, fato que inviabiliza a continuidade do feito. É cediço que o processo constitui instrumento à disposição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional, sendo indispensável, contudo, a demonstração de interesse atual e juridicamente relevante, o que se esvanece ante a ausência de pretensão resistida ou de necessidade de provimento jurisdicional útil.
Assim, a extinção do feito se impõe, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o §4º do art. 313 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, ex vi do art. 485, VI, c/c art. 313, §4º, ambos do CPC.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 22:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:25
Decorrido prazo de ERINETE SILVA LOPES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 08:33
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:11
Processo Inspecionado
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07/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
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27/01/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 05:54
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:53
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:58
Juntada de Mandado
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09/08/2023 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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30/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 19:43
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 06:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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