TJES - 5000174-23.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000174-23.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA PERES PIOVANELLI, LUIZ PIOVANELLI REQUERIDO: INFINITY SOLUCOES EM CREDITOS LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, aforada por Laura Peres Piovanelli e Luiz Piovanelli em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Infinity Soluções em Crédito Ltda, sustentando os autores que foram induzidos por terceiro, identificado como representante da primeira requerida, a realizar pagamento de boleto sob a promessa de restituição de valores referentes a juros de empréstimo anterior, ocasião em que, após o pagamento, identificaram a contratação de um novo empréstimo consignado não autorizado, com desconto direto em benefício previdenciário.
Somente a instituição financeira foi citada, tendo apresentado contestação no sentido de que a contratação foi realizada de forma legítima e regular, por meio de assinatura eletrônica e reconhecimento biométrico facial, com repasse do valor contratado à conta de titularidade do autor, não havendo qualquer responsabilidade do banco pelo repasse voluntário do valor a terceiros, nem falha na prestação do serviço bancário.
Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade dos bancos por fraudes cometidas no âmbito de suas operações.
No entanto, no caso concreto, verifica-se culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados e efetuou a transferência dos valores recebidos a terceiro estranho ao banco, após ter sido ludibriada por suposta promessa de restituição de quantias.
Restou comprovada a efetiva contratação, por meio de registro da trilha digital, reconhecimento facial e envio de documentos pessoais.
A responsabilidade objetiva pode ser afastada quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, configurando fortuito externo.
No caso concreto, a fraude decorreu de engenharia social, na qual o autor, induzido a erro por terceiro, realizou voluntariamente a transação.
Não há nos autos qualquer indício de falha de segurança do sistema bancário ou de invasão da conta da autora por terceiros, de modo que o banco não contribuiu para o evento danoso.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA POR MEIO DE PIX.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos sofridos por consumidores em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A responsabilidade objetiva pode ser afastada quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, configurando fortuito externo. 5.
No caso concreto, a fraude decorreu de engenharia social, na qual a autora, induzida a erro por terceiro, realizou voluntariamente a transferência via PIX, utilizando senha pessoal e sem verificar a titularidade da conta destinatária. 6.
Não há nos autos qualquer indício de falha de segurança do sistema bancário ou de invasão da conta da autora por terceiros, de modo que o banco não contribuiu para o evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.098629-6/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/05/2025, pub. 14/05/2025) Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados em face do Banco Itaú Consignado S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Quanto à primeira requerida (Infinity Soluções em Crédito Ltda.), sendo incabível a citação por edital no sistema dos juizados, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mimoso do Sul, 04 de junho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
06/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido de LAURA PERES PIOVANELLI - CPF: *78.***.*98-26 (REQUERENTE) e LUIZ PIOVANELLI - CPF: *61.***.*24-87 (REQUERENTE).
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07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 18:25
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LAURA PERES PIOVANELLI em 06/05/2024 23:59.
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20/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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31/01/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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26/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 11:33
Expedição de Mandado - intimação.
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23/11/2023 11:33
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 09:54
Expedição de Mandado - intimação.
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31/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 21:46
Processo Inspecionado
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29/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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09/05/2023 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 18:32
Processo Inspecionado
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10/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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