TJES - 5007633-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007633-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOAO VICTOR FARIA BARBOSA, DEBORA FERNANDES SOUZA FARIA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524-A DESPACHO O modelo constitucional de processo civil albergado pela Lei nº 13.105 de 2015, impõe a observância de um núcleo do contraditório, motivo pelo qual determino a intimação do agravante para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pelos agravados com as contrarrazões (ID14386476), nos termos do §1º, do art. 437, do CPC.
Intime-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
29/07/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/07/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:59
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 09:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007633-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOAO VICTOR FARIA BARBOSA, DEBORA FERNANDES SOUZA FARIA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Marataízes, por meio da qual, em sede de ação de despejo, indeferiu o pedido “o pedido liminar para desocupação do imóvel pela parte requerida”.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que: (a) celebrou contrato de locação comercial com os agravados em agosto de 2023, com aluguel mensal de R$ 4.500,00; (b) os agravados, embora tenham obtido liminar em ação revisional permitindo o pagamento mediante depósito judicial, deixaram de cumprir tal determinação e não efetuaram os pagamentos desde novembro de 2024; (c) os locatários abandonaram o imóvel, retirando instalações e deixando o local em estado de degradação; (d) a decisão agravada incorreu em equívoco ao vincular a análise do inadimplemento à ação revisional; e (e) estão preenchidos os requisitos legais para concessão de liminar de despejo nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, pois não há garantia locatícia vigente e o débito supera três meses de aluguel.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para imediata expedição de mandado de despejo.
Pois bem. É o relatório, passo a decidir.
Consoante o art. 1.019 c/c o seu inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, de modo que, a teor do art. 300, do CPC/2015, hão de estar presentes de forma concomitante os requisitos relativos à “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que, ao menos em trato inicial, em que pese a argumentação do agravante, observo que o ajuizamento pretérito de “ação revisional c/c reparação de danos” pelos agravados (locatários) em desfavor do agravante (locador), inaugurou latente controvérsia acerca do (in)adimplemento do contrato de locação do imóvel comercial celebrado entre as partes, na qual ainda houve decisão para o depósito judicial dos valores dos aluguéis.
Assim, a princípio, eventual descumprimento de tal ordem deve ser dirimido naqueles autos pela via própria.
Além disso, as alegações fundadas em fatos supervenientes (abandono do imóvel) e que, aparentemente, não foram submetidas ao juízo de origem e, portanto, encontram óbice para a sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
Por tais razões, indefiro a tutela antecipada recursal postulada.
Comunique-se à magistrada de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC, requisitando as informações acerca da demanda originária.
Intime-se os recorridos para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 30 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
03/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*30-59 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 12:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/05/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 13:46
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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