TJES - 5007000-03.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007000-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ISAQUE FERREIRA ALVES Endereço: Avenida Conceição da Barra, 1400, -Apartamento 101, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-391 Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES - SP448249, LENALIA CANDIDO DEZEM NASCIMENTO - SP460170 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, - até 559 - lado ímpar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ISAQUE FERREIRA ALVES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O requerente narra que em 04/12/2024 firmou contrato de consórcio com a requerida, sob a proposta nº 960055916, para aquisição de carta de crédito imobiliária no valor de R$ 200.000,00, com pagamento inicial via PIX no valor de R$ 7.191,00.
Alega que, em 24/04/2025, foi contatado por fraudadores que detinham dados sigilosos do contrato e realizaram cobranças via PIX para uma suposta finalização da contemplação, totalizando R$ 18.750,00.
Após suspeitar da fraude, o requerente cessou os pagamentos e decidiu desistir do contrato.
Diante do exposto, o requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata do valor de R$ 9.573,00, correspondente ao depósito inicial e a duas parcelas pagas.
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato de consórcio com a condenação da requerida à restituição dos valores pagos, bem como à restituição integral de R$ 18.750,00 referentes aos valores pagos aos golpistas, além da condenação por danos morais.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presentes os requisitos do pleito antecipatório formulado nestes autos.
No caso em análise, o requerente busca a restituição imediata de valores pagos em contrato de consórcio, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que teriam tido acesso a dados sigilosos do contrato, o que o levou a desistir do consórcio.
Embora o requerente junte aos autos o contrato de consórcio e comprovantes de pagamentos aos supostos fraudadores, a mera alegação de vazamento de dados não constitui, por si só, prova inequívoca da responsabilidade da requerida pela fraude, nem tampouco da probabilidade do direito à restituição imediata dos valores.
Conforme o contrato de participação em grupo de consórcio, as contemplações ocorrem exclusivamente por sorteio ou lance, e não há garantia de data de contemplação.
Ademais, o contrato estabelece que, em caso de desistência ou exclusão, o consorciado não contemplado somente receberá o valor pago, descontadas as obrigações contratuais, por meio de sorteios mensais de desistentes/excluídos ou após o encerramento do grupo.
Ainda que o requerente argumente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a existência de jurisprudência favorável à restituição imediata em contratos de consórcio firmados após a Lei nº 11.795/08, a questão do vazamento de dados e a responsabilidade da requerida por atos de terceiros demandam uma análise mais aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito à restituição imediata.
A complexidade dos fatos narrados, envolvendo a atuação de terceiros fraudadores, a forma como os dados teriam sido obtidos e a eventual falha na segurança da requerida, exige dilação probatória e o devido contraditório, não se mostrando configurada a verossimilhança das alegações de plano.
O alegado perigo de dano, consubstanciado no abalo financeiro e emocional, embora relevante, não se mostra, por si só, apto a justificar a antecipação da tutela sem a devida comprovação da responsabilidade da requerida.
A imediata restituição dos valores, antes da instrução processual e da apuração dos fatos, poderia gerar um desequilíbrio e irreversibilidade da medida.
Deste modo, a matéria controvertida não pode ser solucionada em sede de tutela de urgência, necessitando de uma análise aprofundada dos elementos probatórios que serão produzidos ao longo da instrução processual.
O indeferimento da tutela de urgência não impede que, após a devida instrução, seja reconhecido o direito do requerente aos valores pleiteados.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 12/08/2025 Hora: 12:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060208004061000000062156404 PROCURACAO-1_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060208004087000000062157406 DECLARACAO-1_assinado (1) Pedido Assistência Judiciária em PDF 25060208004117600000062157408 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060208004152200000062157409 Cnh Documento de Identificação 25060208004175800000062157410 CTPSContratosDigitais_118.341.996-11_24-04-2025 Documento de comprovação 25060208004194000000062157411 Boletim_Unificado_57871554 Documento de comprovação 25060208004225100000062157412 PRINTS CONVERSAS Documento de comprovação 25060208004254500000062157413 MMA Contrato_ Contrato 960055916 Documento de comprovação 25060208004278900000062157414 PIX GOLPE Documento de comprovação 25060208004300400000062157415 PIX GOLPE II Documento de comprovação 25060208004318800000062157416 PIX GOLPE III Documento de comprovação 25060208004348500000062157417 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060317164097800000062286859 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060317164097800000062286859 Petição (outras) Petição (outras) 25062508254240200000063542357 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062508254259500000063542359 3 - Contrato Social - Multimarcas - Washington Documento de representação 25062508254279300000063542360 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070917260676900000064509877 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:06
Decorrido prazo de ISAQUE FERREIRA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5007000-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAQUE FERREIRA ALVES REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( X ) Ausência do comprovante de residência em nome do ISAQUE FERREIRA ALVES ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." LINHARES-ES, 3 de junho de 2025 ME -
05/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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