TJES - 5001218-43.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001218-43.2024.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO TORRES FREITAS, RITA DE CASSIA LOPES GRADICI INTERESSADO: JOSE MATEINI Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação demarcatória c/c obrigação de fazer aforada por PAULO TORRE FREITAS e RITA DE CÁSSIA LOPES GRADICI FREITAS em face de JOSÉ MATEINI.
As partes firmaram acordo em audiência, que foi devidamente homologado (ID 52005181).
A parte autora/exequente, entretanto, ao ID 55041556, noticiou o parcial descumprimento do acordo, postulando por sua execução.
Intimado (ID 65897115), o requerido/executado permaneceu silente.
Com isso, a parte exequente, ao ID 66212499, postulou pela conversão da obrigação em perdas e danos, visando a cobrança do valor de R$2.240,00. É o relatório.
Decido.
Como é de sabença, estabelece o art. 499, do Código de Processo Civil, que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
O art. 816, do CPC, por sua vez, disciplina que “Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização”.
No mesmo sentido é a jurisprudência: “O descumprimento reiterado de obrigação de fazer, mesmo após a aplicação de multa cominatória, autoriza sua conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 816 do CPC”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.155272-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025).
No caso, postulou o exequente pela conversão da obrigação em perdas e danos, face ao descumprimento do acordo.
Analisando a demanda, entendo que o pleito merece acolhimento, visto que o executado, mesmo após ser intimado para comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de incidência de multa, permaneceu em silêncio.
Desse modo, deve a obrigação ser convertida em perdas e danos.
Conforme constou da ata de audiência de ID 52005181, ficou a cargo do requerido, ora executado, a obrigação de fornecer: i) material para construção de cerca; e ii) manilhamento para realização de um aterro.
E, segundo os autores, o réu descumpriu parte do acordo, pois forneceu apenas parte do material para cerca e não forneceu o manilhamento.
Com isso, não há como acolher o valor total apontado pelo exequente (R$2.240,00), posto que, pelo que se vê, inclui serviço de retroescavadeira (R$1.700,00), que, a meu ver, refere-se a custos de realização do aterro, que, na forma do acordo, ficou a cargo dos requerentes/exequentes.
Ao executado, para fins de conversão da obrigação em perdas e danos, somente é possível a imposição dos custos dos materiais para cerca (apenas referente a parcela não fornecida) e manilhamento.
Desse modo, autorizo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o valor, contudo, se limitar aos custos acima delineados, que, de fato, ficaram a cargo do executado.
Intime-se o exequente para ciência e requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/06/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/06/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE MATEINI em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:26
Evoluída a classe de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:10
Processo Reativado
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21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 01/11/2024 para JOSE MATEINI - CPF: *90.***.*17-04 (REQUERIDO), PAULO TORRES FREITAS - CPF: *58.***.*78-81 (REQUERENTE) e RITA DE CASSIA LOPES GRADICI - CPF: *20.***.*74-00 (REQUERENTE).
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08/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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03/10/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/10/2024 17:54
Homologada a Transação
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27/09/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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03/09/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO TORRES FREITAS - CPF: *58.***.*78-81 (REQUERENTE).
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03/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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