TJES - 5019804-85.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5019804-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JB DA SILVA JUNIOR LTDA REQUERIDO: MARILUCY FERREIRA DA SILVA, GUILHERME BOLDRINI GOBETI, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TURETA - ES22080, RAFAELA COSTA DA SILVA BARRA - ES12937 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Requerente(s): Nome: JB DA SILVA JUNIOR LTDA - intimação via DJEN Requerido(s): MARILUCY FERREIRA DA SILVA - intimação via DJEN Requerido(s): BANESTES SEGUROS SA - intimação via DJEN Requerido(s): GUILHERME BOLDRINI GOBETI Endereço: Rua Projetada, Sítio Solidão, Zona Rural de Iconha, s/n, (28) 3537.2963 e (28) 99918.2705, zona rural, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 DECISÃO - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO Recebo a presente ação.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais movida por JB DA SILVA JUNIOR LTDA em face de MARILUCY FERREIRA DA SILVA, GUILHERME BOLDRINI GOBETI e BANESTES SEGUROS SA, alegando, em síntese, que teve seu carro abalroado, na traseira, por veículo de propriedade do requerido GUILHERME BOLDRINI GOBETI e conduzido pela requerida MARILUCY FERREIRA DA SILVA.
Aduz que teve seu veículo projetado para a frente, chegando a atingir outro veículo.
Isto posto pugna, em sede liminar, que seja incluída restrição de transferência no veículo "YARIS SEDAN", PLACA "QRG1F52", de propriedade de GUILHERME BOLDRINI GOBETI.
Este é o breve relatório.
Decido.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na tutela de urgência, sabe-se que o legislador quis satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não sobre dúvidas ao intérprete quanto ao seu cabimento.
Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações da parte autora, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
Em análise dos autos, vislumbro que a parte autora deixou de colacionar provas que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, especialmente porque juntou apenas boletim de ocorrência (relato unilateral), comprovante de pagamento da franquia do seguro veicular e despesas com aluguel de carro reserva, não tendo anexado aos autos qualquer imagem do momento do acidente ou da posição dos carros que indique, minimamente, a dinâmica do acidente de trânsito.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar, cabendo à parte autora demonstrar minimamente a verossimilhança e a probabilidade do direito, sendo que, no caso dos autos, estes requisitos não se encontram minimamente preenchidos.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual entendo por INDEFERIR O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se da presente decisão e para comparecimento na audiência de conciliação designada.
Cite-se o requerido GUILHERME BOLDRINI GOBETI.
Diligencie-se. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefones: (27) 3198-3011 / 3198-3110.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 15/09/2025 Hora: 16:30 SALA 1 LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA: TyB2QN ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060215593293600000062203582 Anexo I - Procuração e Atos Constitutivos Documento de comprovação 25060215593326000000062203585 Anexo II - Crlv-e_GBH4B13 Documento de comprovação 25060215593362600000062203590 Anexo III - Boletim Unificado 54776472 Documento de comprovação 25060215593380200000062203595 Anexo IV - Dossiê do veículo que causou o acidente Documento de comprovação 25060215593416500000062203599 Anexo V - Despesa com seguro da Requerente Documento de comprovação 25060215593432900000062203602 Anexo VI - Despesa com carro reserva Documento de comprovação 25060215593452800000062203605 Anexo VII - Atualização do Débito Documento de comprovação 25060215593482400000062204507 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060216141954300000062206147 Decisão Decisão 25060314302797800000062266425 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060314302797800000062266425 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062713551934100000063747699 02.
Atos Constitutivos BANESTES JUNHO 2025 Documento de Identificação 25062713551959300000063747704 03.
Procuracao BANESTES JUNHO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062713551986800000063747705 Petição (outras) Petição (outras) 25070713385999100000064274170 pj2025389peticaosimples Petição (outras) em PDF 25070713390008100000064274172 pj2025389procuracao Documento de comprovação 25070713390026400000064274174 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071411582958200000062452154 VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
16/07/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
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15/07/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar a JB DA SILVA JUNIOR LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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15/07/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019804-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JB DA SILVA JUNIOR LTDA REQUERIDO: MARILUCY FERREIRA DA SILVA, GUILHERME BOLDRINI GOBETI, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TURETA - ES22080, RAFAELA COSTA DA SILVA BARRA - ES12937 Nome: JB DA SILVA JUNIOR LTDA Endereço: Rua Oito, 85, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-780 Nome: MARILUCY FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Maria Soares de Jesus, 23, SOTECO, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Nome: GUILHERME BOLDRINI GOBETI Endereço: Rua Projetada, Sítio Solidão, Zona Rural de Iconha, s/n, (28) 3537.2963 e (28) 99918.2705, zona rural, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 730, Loja 01, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Compulsando os autos, foi verificado que o presente processo trata-se de ação indenizatória envolvendo acidente de trânsito.
Conforme RESOLUÇÃO TJES N° 37/2015, o 3° Juizado Especial Cível de Vitória possui, a partir de 13/10/2015, competência exclusiva em causas relativas a acidentes de trânsito (Justiça Volante) nos Juízos de Vitória e Vila Velha - Comarca da Capital.
ISTO POSTO, determino a retirada do feito de pauta, assim como a sua remessa para o 3º Juizado Especial Cível de Vitória com as cautelas de estilo e nossas cordiais saudações.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
04/06/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:30
Declarada incompetência
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03/06/2025 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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