TJES - 5012094-23.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5012094-23.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALEXANDRE CORDEIRO BORGES REQUERIDO: ALEXANDER FERNANDES ALCANTARA DE AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO DUTRA FERREIRA - ES36095 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por ALEXANDRE CORDEIRO BORGES em desfavor de ALEXANDER FERNANDES ALCANTARA DE AMORIM, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 70012939, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 70012939, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b)” do CPC.
Honorários na forma acordada (vide cláusula 05).
Custas iniciais quitadas (vide ID51664117) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC.
No mais, deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (SisbaJUD/BacenJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD) porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram levantadas/liberadas.
Por fim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide item ‘a)’ do acordo), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
04/06/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 11:49
Homologada a Transação
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03/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:17
Expedição de Mandado - Citação.
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10/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 01:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:44
Expedição de Mandado - citação.
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10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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