TJES - 5012757-60.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5012757-60.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MONICA SANTOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: MONICA SANTOS SOARES Endereço: Rua Prudente de Morais, 176, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-550 DECISÃO/MANDADO Indefiro o sigilo processual por não vislumbrar as hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MONICA SANTOS SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: HONDA CG 160 FAN 2025, Ano: 2024/2025, Chassi: 9C2KC2200SR105232, Placa: SGM0F52, Cor: VERMELHA.
No ID 66857777, a parte requerente instruiu a inicial com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido constante no instrumento contratual.
No entanto, a notificação foi devolvida sem a efetiva entrega ao devedor. É sabido que recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão exposta no tema nº 1132.
De acordo com a tese firmada, ficou decidido que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, defiro o pedido de ID 66857777.
Ademais, considerando o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 66857788), a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (ID 66857786) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 66857789), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC.
Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud.
Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2º e 846, §1º a § 4º do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2º do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTAAOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ no 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1o Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040916273497800000059359471 PROCURAÇÕES 1473246_doc_3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040916273524800000059359473 CONTRATO SOCIAL 1473246_doc_5 Documento de comprovação 25040916273567600000059359475 ATA 1473246_doc_6 Documento de comprovação 25040916273606800000059359476 TELA RECEITA FEDERAL 1473246_doc_1 Documento de comprovação 25040916273632700000059359477 SUBSTABELECIMENTO 1473246_doc_2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040916273651600000059359478 SUBSTABELECIMENTO 1473246_doc_4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040916273677900000059359479 Documento de comprovação 1473246_02 Documento de comprovação 25040916273702800000059359480 Documento de comprovação 1473246_08 Documento de comprovação 25040916273722800000059359481 Documento de comprovação 1473246_01 Documento de comprovação 25040916273739700000059359482 Documento de comprovação 1473246_03 Documento de comprovação 25040916273766100000059359483 Juntada de Guia em PDF 1473246_12 Juntada de Guia em PDF 25040916273788800000059359485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050817254498200000059779229 -
06/06/2025 07:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:49
Expedição de Mandado - Citação.
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05/06/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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