TJES - 5027870-20.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027870-20.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE FURTADO ROSA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA JORDAO SILVA - ES26353, GUILHERME CALDEIRA HENRICE - ES36481 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária, proposta por Tatiane Furtado Rosa face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: a) teve sua inscrição deferida para concorrer ao cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Enfermeiros (QOE) do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, edital n.º 04/2022; b) foi aprovada na primeira etapa do certame, obtendo 35 pontos, do total de 80, na prova objetiva e 23 pontos, do total de 30, na discursiva; c) foi reprovada na segunda etapa do concurso, que previa a aferição da idade dos candidatos e avaliação de títulos, por contar com trinta e um (31) anos de idade quando o edital estabeleceu idade mínima de dezoito (18) anos e máximo de vinte e oito (28) no primeiro dia de inscrição para investidura no cargo; d) contudo, para os oficiais médicos o limite de idade compreende o mínimo de dezoito (18) anos na data de nomeação para o cargo e máximo de trinta e cinco (35) anos no primeiro dia de inscrição; e) diante do indeferimento para continuar nas demais etapas do concurso, formulou recurso administrativo que até a presente data não foi analisado; 4) é ilegal a imposição de limite de idade mínima e máxima para o ingresso nos quadros da Polícia Militar; 5) o edital do certame está em desacordo com a Lei Complementar Estadual n.º 667/2012 ao estabelecer para os profissionais médicos limite de idade diferenciado dos demais cargos da área da saúde.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja declarada apta no Boletim de Desempenho da Aferição de Idade, de forma a não ser impedida de continuar participando do concurso público do Edital n.º 04/2022.
Ao final, pediu a confirmação da tutela pleiteada, de modo a garantir sua participação em todas as demais etapas do Concurso para provimento de vagas de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Enfermeiros da PMES, Edital n.º 04/2022.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi indeferida tutela de urgência e determinada a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 20004760).
A autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0010633-58.2022.8.08.0048 em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 20451494).
Foi exercido juízo negativo de retratação quanto a interposição do agravo de instrumento pela autora (ID 21149077).
O Estado do Espírito Santo ofertou contestação (ID 21252750), na qual alegou, em suma: a) a legalidade no critério de idade estabelecido no edital do concurso, por decorrer de legislação estadual que regulamenta o ingresso na área da saúde na carreira militar; b) a exceção quanto aos profissionais médicos também decorreu de alteração legislativa, considerando que o ingresso e conclusão no curso de medicina demanda tempo superior aos demais cursos da área da saúde, de modo que submeter os profissionais médicos ao limite de vinte e oito (28) anos obstaria seu ingresso na carreira militar, tendo em vista que não alcançariam a carga horária mínima exigida para conclusão do referido curso somado ao tempo de especialização, critérios estabelecidos no edital do concurso; c) o critério etário diferenciado entre os profissionais médicos e demais profissionais da área da saúde, além de permitir a participação dos primeiros nos concursos da carreira militar estadual, atende ao princípio da razoabilidade e isonomia; d) a constitucionalidade da legislação estadual que estabelece critério etário diferenciado, sendo matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal; e) eventual aprovação da autora no concurso ensejaria novo vínculo administrativo, de modo que deve observar os requisitos legais necessários para sua admissão; f) a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas em ID 22400238.
O Agravo de Instrumento n.º 0010633-58.2022.8.08.0048 restou provido (ID 62500250), para determinar o prosseguimento da autora no certame.
Devidamente instada quanto à contestação apresentada pelo demandado (ID 22511245), a autora não se manifestou em réplica.
MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
MÉRITO Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (i)legalidade no limite de idade estabelecido no edital do concurso (04/2022) para o cargo de 1º Tentente Enfermeiro (QOE) da Polícia Militar do Estado Espírito Santo, de modo a permitir a participação da autora no certame.
Conforme relatado, a autora se inscreveu no concurso para o Cargo de 1º Tenente Enfermeira (QOE) do Edital n.º 04/2022 – Oficiais da Área da Saúde/2022, porém, foi desclassificada na segunda etapa destinada à aferição da idade dos candidatos e avaliação de títulos, por contar com trinta e um (31) anos de idade.
Alega que o edital estabeleceu idade mínima de dezoito (18) anos e máximo de vinte e oito (28) no primeiro dia de inscrição para investidura no cargo, ao passo que para os oficiais médicos o limite idade compreende o mínimo de dezoito (18) anos na data de nomeação para o cargo e máximo de trinta e cinco (35) anos no primeiro dia de inscrição.
Depreende-se do Edital de Abertura nº 04/2022 – Oficiais da Área de Saúde/2022, de 14 de junho de 2022, que um dos requisitos para os candidatos ao Quadro de Oficial Enfermeiro da Polícia Militar é possuir idade mínima de dezoito (18) anos, na data de nomeação para o cargo e, no máximo, vinte e oito (28) anos no primeiro dia de inscrição no concurso.
Confira-se: 1.10 DOS REQUISITOS 1.10.1 São requisitos para investidura no cargo, conforme art. 9º e 10 da Lei Estadual nº 3.196/1978, já com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 667/2012 e Lei Complementar Estadual nº 787/2014: [...] t) ter idade mínima de 18 anos, na data de nomeação para o cargo e, no máximo, 28 anos (vinte e oito) anos no primeiro dia de inscrição no concurso para os cargos de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Farmacêuticos Bioquímicos, 1º Tenente do Quadro de Oficiais Dentistas, 1º Tenente do Quadro de Oficiais Enfermeiros e 1º Tenente do Quadro de Oficiais Médicos Veterinários; Relativamente ao limite de idade estabelecido em edital de concurso público, o Supremo Tribunal de Federal possui entendimento assente quanto a possibilidade de regra editalícia de restrição de idade, desde que haja previsão legal, devendo a comprovação ser aferida no momento da inscrição para o certame, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CERTAME. 1.
A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de honorários anteriormente. (STF, ARE 979284 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª T., j. 16.10.2017, Dje 27.10.2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
RE 678.112-RG.
COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INVIABILIDADE.
RE 608.482-RG.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedente: ARE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 646). 2.
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
Precedente. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 608.482-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki (Tema 476), assentou a inviabilidade da aplicação da denominada “teoria do fato consumado” como forma de manutenção de candidato em cargo público, situação fruto de execução provisória ou outro provimento judicial de natureza precária. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1174322 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª T., j. 31.5.2019, Dje 17.6.2019) Nos termos do enunciado da Súmula 683, do Excelso Supremo Tribunal Federal, “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
O Supremo Tribunal Federal, reafirmando a sua histórica jurisprudência, fixou a tese do Tema 646, submetido à sistemática da Repercussão Geral, no sentido de que “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (STF - ARE 678112 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013).
Portanto, a limitação de idade prevista no edital do certame é legalmente prevista no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Lei n.º 3.196, de 9 de janeiro de 1978), que impõe ao candidato a concurso público para ingresso em quadro de Oficiais da Polícia Militar, à exceção de oficiais médicos, possuir idade mínima de dezoito (18) anos na data da matrícula ou de vinte e oito (28) anos no primeiro dia de inscrição, verbis: Art. 10.
Para a participação no concurso público, o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no curso do respectivo concurso e no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso, exceto para o concurso de ingresso no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), em que deverá ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos no primeiro dia de inscrição, devendo apresentar, ainda, os seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 787, de 18 de julho de 2014).
I - para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, será exigido nível médio de escolaridade, devidamente comprovado por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação; (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 667, de 27 de dezembro de 2012).
Resta incontroverso que a autora, no momento da inscrição, contava com trinta e um (31) anos, ultrapassando o limite etário de vinte e oito (28) anos, devidamente estabelecido em lei e no edital do concurso para o ingresso no cargo de OficialEnfermeira da Polícia Militar deste Estado.
Assim, é incontestável a existência de previsão legal de limitação etária para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, ainda que nas funções ligadas à área de saúde, uma vez que a exigência prevista no edital possui amparo em disposição legal trazida no art.10, caput, da Lei nº 3.196/78.
Vê-se, portanto, que o legislador estabeleceu como idade máxima para inscrição no cargo de Oficial Enfermeiro, como aquele em que pretende se inscrever a autora, a idade de 28 anos, de modo que nenhuma ilegalidade há em sua desclassificação.
Embora reconheça que o cargo almejado pela autora não demande o desempenho de atividades militares típicas, eis que não exigem esforço físico, dependendo essencialmente de conhecimentos técnicos, porquanto as atribuições do aludido cargo não estão relacionadas ao policiamento ostensivo ou à preservação da ordem pública, não se pode olvidar que há expressa previsão legal da limitação etária aplicada à autora, conforme disposição legal trazida no art.10, caput, da Lei Estadual nº 3.196/78.
Não bastasse tal fato, o Edital de Abertura do certame expressamente previu tal limitação etária, de modo que a regra editalícia deve ser aplicada indistintamente a todos os candidatos, em prestígio ao princípio da vinculação ao Edital, que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Ora, o estabelecimento de critérios de avaliação de concurso apresenta-se como faculdade da Administração Pública, desde que respeitados o interesse público, a igualdade entre os candidatos e a legalidade, não cabendo ao Judiciário, via de regra, imiscuir-se no mérito da escolha dos critérios previstos no instrumento convocatório do certame.
Ao permitir a mitigação de tal regra legal e editalícia à autora, o Judiciário estaria a chancelar uma patente violação ao princípio da isonomia frente aos demais candidatos, que se submeteram ao limite etário imposto.
Não desconheço que as atividades na área de enfermagem exigem conhecimento técnico especializado e não vigor físico.
Entretanto, não se pode olvidar que, em hipóteses excepcionais, consoante se infere do item 1.7, do Edital, os ocupantes do cargo pretendido pela autora poderão atuar nestas circunstâncias, exigindo-se, pois, higidez física do candidato. 1.7.1 As atribuições dos Oficiais da Área de Saúde a serem desempenhadas são as seguintes, entre outras previstas em legislação específica, respeitando-se as atividades ou funções privativas ou exclusivas: (…) k) atuar, se necessário, em situações de calamidade e de grave perturbação da ordem, na atividade de policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, observando os demais princípios e normas aplicáveis à condição de militar estadual; (…) Considerando que no ato da inscrição a autora ultrapassava o limite etário de vinte e oito (28) anos, cuja restrição possui expressa previsão legal e editalícia, imposto indistintamente a todos os candidatos ao certame para Oficiais da Área da Saúde/2022 dos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, Edital n.º 04/2022, não há ilegalidade na desclassificação da autora na segunda etapa do certame.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo improcedente o peito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2.º, 3.º, I e 4.º, III e 6.º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a demanda (pouco mais de dois anos).
Embora postulada a gratuidade da justiça pela autora, em decisão ID 20004760 foi determinada a sua intimação para comprovar o estado de miserabilidade alegado, tendo a parte permanecido silente.
Saliento que não houve o indeferimento da benesse da gratuidade, de modo que a concessão de tal benesse sequer chegou a ser analisada por este Juízo e, eventual concessão da gratuidade em sede recursal deve limitar-se ao processamento do recurso, sob pena de supressão de instância.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, na medida em que, embora intimada para comprovar o estado de miserabilidade econômica alegado, a autora manteve-se silente, na forma do artigo 99, § 2.º, do CPC.
Por fim, registro que não há qualquer informação quanto à concessão da gratuidade em sede recursal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3.º, II, do CPC).
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
04/06/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido de TATIANE FURTADO ROSA - CPF: *39.***.*28-38 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:21
Decorrido prazo de CARLA JORDAO SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:43
Decorrido prazo de GUILHERME CALDEIRA HENRICE em 12/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME CALDEIRA HENRICE em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 20:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2022 13:20
Não Concedida a Medida Liminar TATIANE FURTADO ROSA - CPF: *39.***.*28-38 (REQUERENTE).
-
06/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014367-63.2025.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Celso dos Santos de Jesus
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 00:16
Processo nº 0011733-35.2017.8.08.0012
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Zeus Comercio e Beneficiamento de Residu...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2017 00:00
Processo nº 5000797-19.2025.8.08.0032
Celso Botelho da Silva
A.a.t.r - Associacao de Apoio Terapeutic...
Advogado: Vitor Vicentini Camargo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 13:10
Processo nº 0009411-64.2021.8.08.0024
Aparecida Mariada Silva
Banco Banestes SA
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:50
Processo nº 0004995-50.1999.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Isaac Paulino Correia
Advogado: Hugo Zanon Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/1999 00:00