TJES - 5000797-19.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000797-19.2025.8.08.0032 DESPEJO (92) REQUERENTE: CELSO BOTELHO DA SILVA REQUERIDO: A.A.T.R - ASSOCIACAO DE APOIO TERAPEUTICO REVIVER Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR VICENTINI CAMARGO - ES17842 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo aforada por CELSO BOTELHO DA SILVA em face de A.
A.
T.
R.
ASSOCIAÇÃO DE APOIO TERAPÊUTICO REVIVER (“CASA REVIVER”).
Ao ID 70231532, foi deferido o pedido liminar, tendo a ré sido citada ao ID 70470871.
As partes, ao ID 72224870, apresentaram termo de acordo, postulando por sua homologação.
Da análise do acordo, verifica-se que possui os requisitos legais de validade, devendo, assim, ser procedida sua homologação.
Ademais, já decidiu o eg.
STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). À luz do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 70231532, na forma do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários na forma transacionada, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/07/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:16
Homologada a Transação
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21/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/07/2025 16:10
Decorrido prazo de CELSO BOTELHO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000797-19.2025.8.08.0032 DESPEJO (92) REQUERENTE: CELSO BOTELHO DA SILVA REQUERIDO: A.A.T.R - ASSOCIACAO DE APOIO TERAPEUTICO REVIVER Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR VICENTINI CAMARGO - ES17842 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das petições id n° 72224858 e id n° 72160308, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 4 de julho de 2025. -
07/07/2025 07:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000797-19.2025.8.08.0032 DESPEJO (92) REQUERENTE: CELSO BOTELHO DA SILVA REQUERIDO: A.A.T.R - ASSOCIACAO DE APOIO TERAPEUTICO REVIVER Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR VICENTINI CAMARGO - ES17842 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo aforada por CELSO BOTELHO DA SILVA em face de A.
A.
T.
R.
ASSOCIAÇÃO DE APOIO TERAPÊUTICO REVIVER (“CASA REVIVER”), sustentando, em suma, que firmou contrato de locação não residencial com a ré, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 20/05/2024 e término em 20/05/2025.
Afirma que, diante da inadimplência da requerida, configurada desde outubro de 2024, enviou a ela, em 08/04/2025, notificação extrajudicial, tanto para cobrar aluguéis e encargos locatícios em atraso, como para comunicá-la de que não havia interesse na renovação do contrato de locação.
Narra, entretanto, que a ré não desocupou o imóvel, tampouco quitou sua dívida, motivo pelo qual pugna pela concessão da medida liminar, para determinar a imediata desocupação do imóvel, com dispensa de caução, haja vista que o débito da ré supera três meses de aluguel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Como é de sabença, o art. 59, §1º, VIII, da Lei n° 8.245/1.991, autoriza a outorga da liminar para desocupação no prazo de quinze dias, desde que preenchidos os seguintes requisitos: ação com fundamento no término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada do bem; e prestação de caução correspondente a três meses de aluguel.
Confira-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; No mesmo sentido é a jurisprudência: (…) Para que o despejo seja concedido liminarmente em Ação de despejo por denuncia vazia, o contrato locatício deve ter alçando o termo final de sua vigência determinada, a Ação de despejo deve ter sido ingressada em até 30 (trinta) dias da ata do encerramento do contrato ou do prazo assinado em notificação para desocupação voluntária do imóvel locado e o juízo deve ser caucionado em valor correspondente a 3 (três) prestações locatícias mensais. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.132839-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 10/02/2020).
No que tange à prestação da caução, entretanto, válido destacar entendimento já firmado pelo eg.
TJES, no sentido de ser ela desnecessária, como condição ao cumprimento do despejo liminar, quando o valor da dívida do locatário é superior a 03 (três) meses de aluguel.
Veja-se: (…) É admissível a substituição da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações pelo crédito locatício devido, desde que o montante do débito supere o valor correspondente a três meses de aluguel. (…). (TJES - Data: 15/Apr/2025 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5011129-78.2024.8.08.0000 - Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Despejo por Denúncia Vazia).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÕES.
INQUILINATO.
DEFERIDO DESPEJO LIMINAR CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência admite a desnecessidade de prestação de caução pelo locador, como condição ao cumprimento do despejo liminar, quando o valor da dívida do locatário é superior a 03 (três) meses de aluguel.
Precedentes do e.
TJES. 2.
Caso concreto em que o valor da dívida locatícia é muito superior a 03 (três) meses de aluguel, de modo a tornar desnecessária a prestação de caução pelo locador. 3.
Decisão parcialmente reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES - Data: 11/Apr/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5014904-38.2023.8.08.0000 - Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Locação de Imóvel).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – DESPEJO LIMINAR – CAUÇÃO – DISPENSA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Atendidos os requisitos legais previstos no art. 59, § 1º, da Lei de Locações, a jurisprudência pátria autoriza a dispensa de caução na hipótese de concessão de despejo liminar, sobretudo quando o débito ultrapassa os três meses de aluguel exigidos pela lei. 2.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJES - Data: 17/Aug/2022 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5006718-94.2021.8.08.0000 - Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Despejo por Denúncia Vazia).
In casu, constata-se que a ação se fundamenta, especialmente, no término do contrato de locação não residencial, o que se comprova por meios das cláusulas II e III do contrato de ID 70126525, de onde é possível se extrair que a vigência do contrato findou em 20/05/2025 e que o imóvel é locado para uso exclusivamente comercial.
Não bastasse isso, consta do contrato - item II, parágrafo quarto - que findado o prazo do contrato, o interesse na sua manutenção seria firmado por meio de aditivo contratual.
O locador, entretanto, por meio da notificação extrajudicial de ID 70126527, já informou ao locatário acerca do seu desinteresse na renovação do contrato.
Com isso, tenho que resta demonstrado o primeiro requisito.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, propositura da ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada do bem, de igual sorte, resta evidenciado, posto que o contrato se encerrou em 20/05/2025, tendo a ação sido ajuizada em 03/06/2025.
Por fim, em relação ao terceiro requisito, isto é, prestação da caução, entendo por bem dispensá-la, pois ficou comprovado que o locatário está em dívida a partir de outubro de 2024, a qual, notoriamente, supera três meses de aluguel.
Assim entendo, posto que, tendo o aluguel sido estabelecido no valor mensal de R$3.000,00, a caução deveria ser de R$9.000,00.
Ocorre que o débito do locatário, até o momento, refere-se a 08 meses de aluguel, que corresponde ao valor atualizado de R$ 33.341,69.
E a inadimplência, a meu ver, resta comprovada por meio da notificação extrajudicial de ID 70126527, a qual foi efetivamente recebida.
Portanto, presentes os requisitos, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Adoto tal posicionamento, visto que, “Em se tratando de pedido de resilição do contrato, em virtude do término do prazo de vigência contratual (art. 56 da Lei 8.245/91), não se aplica a proteção prevista no art. 53 da Lei 8.245/91, já que este artigo disciplina apenas as situações em que as partes pleiteiam a rescisão contratual.
Precedentes do STJ”. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.10.013046-0/001, Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2012, publicação da súmula em 09/02/2012).
Sobre a matéria, confira-se o entendimento firmado pelo Ministro Felix Fischer, do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.068.426 – RJ: (…) Ocorre que o arrazoado especial funda-se em premissa equivocada, porquanto na hipótese que se apresenta não houve rescisão, mas término do prazo de locação (extinção normal do contrato pelo adimplemento) previsto no contrato estabelecido entre as partes.
Não incide, portanto, a restrição à propriedade contida no art. 53, I e II, da Lei n.º 8.245/91, e, sim, o art. 56 da aludida Lei, como bem decidiu o e.
Tribunal a quo (fl. 147), que prevê a extinção do contrato pelo término do seu prazo, como ocorre na hipótese dos autos, cujo prazo expirou em 14/12/2005 (fl. 145).
Orlando Gomes, em sua clássica obra, assevera a necessidade de reservar-se a terminologia "rescisão" às hipóteses específicas de dissolução dos contratos nos quais se faz presente o vício da lesão, aduzindo que "Rescisão é ruptura do contrato em que houve lesão" (Contratos, 25ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 108-109).
Por sua vez, uma das definições de "ruptura", encontrada no Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa, é "interrupção de continuidade".
Destarte, findo o prazo avençado para a locação, houve o término do contrato, não havendo que se falar em "interrupção de continuidade" de algo que já se encontra findo, tampouco em lesão.
O consectário lógico desse raciocínio é que a regra do mencionado art. 53 da Lei n.º 8.245/91 aplica-se tão-só aos casos de rescisão, situação que não se verifica na hipótese dos autos - término de contrato -, de modo que o recorrente não estava desobrigado de ajuizar a competente ação renovatória antes de findar-se o prazo do contrato locatício, consoante previsão do art. 51, § 5º, da Lei n.º 8.245/91.
Esta e.
Corte já se pronunciou acerca da necessidade do ajuizamento de ação renovatória, sob pena de decadência do direito à renovação, na hipótese de contrato de locação firmado por termo determinado. (…) (REsp n. 1.068.426, Ministro Felix Fischer, DJe de 15/08/2008.) Ainda que fosse o caso de aplicabilidade da restrição do art. 53 da Lei n° 8.245/1.991, não se pode desprezar que a presente ação também se fundamenta no inadimplemento de aluguéis, de sorte que, com amparo nos artigos 59, §1º, IX c/c art. 53, I e art. 9º, III, todos da Lei n° 8.245/1.991, também se afigura possível o deferimento da liminar, vez que restou evidenciada a suscitada inadimplência, por meio da notificação extrajudicial, assim como a inexistência de quaisquer das garantias do art. 37, da Lei de Locações, sendo o caso de dispensa da caução, conforme fundamentação supra.
Portanto, à luz de tais considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que desocupe o imóvel descrito na inicial, em quinze dias, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Promova-se o cancelamento da audiência designada automaticamente pelo sistema.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
07/06/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 00:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:56
Expedição de Mandado - Citação.
-
06/06/2025 07:56
Expedição de Mandado - Citação.
-
05/06/2025 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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04/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
03/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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