TJES - 5012756-75.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5012756-75.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO LUIZ DE MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Nome: JOAO LUIZ DE MOURA DA SILVA Endereço: Rua Horácio João Nepomuceno, 118, cs, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-080 DECISÃO/MANDADO.
Indefiro o sigilo processual por não vislumbrar as hipóteses do art. 189.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOAO LUIZ DE MOURA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei no 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: FORD FIESTA 1.5 16V FLEX Ano: 2014 Chassi: 9BFZD55J5FB760017 Placa: PPA6G78 Cor: BRANCA.
Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 66857191/66857202) a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei no 911/1969 (ID 66858256) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 66858261), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC.
Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud.
Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2o e 846, §1o a § 4o do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3o, §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2o do CPC/15.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040916270039900000059358833 02 Procuracao Ad judicia 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040916270090300000059358838 03 Substabelecimento Sanchez 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040916270120800000059358840 04 CONTRATO Documento de comprovação 25040916270174100000059358844 05 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25040916270234800000059358848 06 GRAVAME Documento de comprovação 25040916270259200000059358852 07 PLANILHA Documento de comprovação 25040916270310900000059359957 ROL FIEIS - ESPÍRITO SANTO Documento de comprovação 25040916270332200000059359963 Petição (outras) Petição (outras) 25041518141809900000059714277 13770228-02dw-596729 Documento de comprovação 25041518141833500000059714279 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050817241379100000059778197 -
06/06/2025 07:59
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:39
Expedição de Mandado - Citação.
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05/06/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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