TJES - 0011733-35.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:13
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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09/06/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011733-35.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: ZEUS COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Zeus Comércio e Beneficiamentos de Resíduos Ltda.
As tentativas de localizar o réu foram infrutíferas (fls. 42, 64v, 73/74, 134v, 139v e id. 49554891 e 53112577), havendo, inclusive, pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (fls. 62/63).
Intimado para promover a citação, o autor quedou-se inerte conforme certificado no id. 65782010.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que o autor não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
Ao cartório para que regularize o cadastro do réu no sistema, incluindo seu CNPJ informado à fl. 16.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 30 de maio de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
02/06/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 22:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/01/2025 23:59.
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15/12/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de habilitações
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28/08/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 14:40
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:45
Processo Inspecionado
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29/05/2023 09:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 10:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:20
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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