TJES - 5000927-21.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000927-21.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR JUSTO FLORIANO SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIO RODRIGUES LOBATO - ES22001 DECISÃO Vitor Justo Floriano, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em desfavor de MercadoLivre.com Atividades de Internet LTDA e MercadoPago.com Representações LTDA, ambos igualmente qualificados nos autos. É o breve relatório, mesmo que dispensável.
Decido.
Narra o autor ter adquirido em 17/04/2025 um dispositivo eletrônico Kindle Paperwhite – 16 GB, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cuja data de entrega estava prevista para o dia 07/05/2025.
Informa, todavia, que até a presente data não houve a entrega do produto.
Portanto, em sede liminar, pugna a liminar para que seja determinada a entrega imediatada do produto.
Pois bem, o autor juntou no Id. 69178010 documento em que consta o código de rastreamento do produto, qual seja: AM323818785BR.
Em diligência junto ao sítio eletrônico dos Correios, pude observar que houve a entrega do bem nesta data, conforme espelho em anexo.
Portanto, diante da pretensão liminar ser unicamente a entrega do bem adquirido, resta materializada a perda do objeto.
Ante o exposto, deixo de analisar a liminar pleiteada ante a perda do objeto.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC.
Noto que já há audiência de conciliação designada.
Cite-se a requerida com urgência para cumprir a liminar.
Intime-se o autor.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 22 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/06/2025 14:36
Expedição de Citação eletrônica.
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02/06/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:30, Iúna - 1ª Vara.
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22/05/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar a VITOR JUSTO FLORIANO SILVA - CPF: *44.***.*99-09 (REQUERENTE).
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22/05/2025 16:23
Processo Inspecionado
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20/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 08:30, Iúna - 1ª Vara.
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20/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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