TJES - 0003542-47.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção Retifique-se o polo ativo para Espólio de Alberto Dariva.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por Espólio de Alberto Dariva em face do Município de Viana, todos qualificados nos autos.
A presente ação tem por objeto a anulação de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Na petição inicial, o requerente relata que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, decorrente da inscrição em dívida ativa de tributo municipal referente a imóvel que não lhe pertence há mais de 30 anos.
Sustenta que jamais teve a posse ou propriedade do bem, figurando apenas como terceiro anuente em contrato de compra e venda.
Afirma que a cobrança é indevida, pois não há obrigação tributária a ser cumprida por ele, o que configura abuso de poder por parte da Administração Pública.
Na contestação de fls. 162, o Município de Viana defende que o tributo foi regularmente lançado e que cabe ao autor demonstrar sua ilegitimidade passiva, apresentando documentos que comprovem a transferência do imóvel antes da constituição da dívida.
Argumenta que a inscrição do débito na dívida ativa decorreu do não pagamento de tributo incidente sobre imóvel cuja propriedade seria do autor.
Sustenta que não há irregularidade na cobrança, pois o IPTU é imposto de natureza real, sendo devida a cobrança independentemente de quem seja o possuidor atual.
Na réplica de id 39100801, o autor impugna os argumentos do requerido e reforça que o Município não apresentou o termo de parcelamento fiscal solicitado.
Alega que o próprio ente municipal reconheceu a existência desse documento em execução fiscal correlata, mas deixou de juntá-lo aos autos.
Requer a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o documento essencial para o deslinde da controvérsia está em posse exclusiva do réu.
Aduz que a cobrança e o protesto são abusivos, pois a dívida não lhe pertence, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
Breve relato.
DECIDO.
Passa-se ao saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, FIXOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outros que venham a ser indicadas: (i) a legitimidade passiva do autor para responder pelo débito tributário; (ii) a regularidade do protesto da CDA em questão; (iii) a existência de dano moral passível de indenização em razão da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
DISPOSITIVOS FINAIS 1 – Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Findo o prazo, certifique-se. 2 - Ficam as partes cientes que desde intimação do item “1” fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual existência de provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. 3 - Em caso de requerimento de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar o respectivo rol de testemunhas.
E em caso de prova pericial, devem ser apresentado os quesitos.
Findo o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 26 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
03/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:30
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:30
Proferida Decisão Saneadora
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11/02/2025 15:47
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:05
Audiência Preliminar designada para 26/11/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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10/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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