TJES - 5001502-85.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001502-85.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DEFANTE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: TASSILA SANTOS DE JESUS - BA80116 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JOSÉ DEFANTE em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL- CONAFER, sustentando, em suma, que vem sendo descontado de seu beneficio previdenciário um desconto denominado “249 – Contribuição Conafer”.
Narra que, “os descontos iniciaram em 12/2022”, tendo sofrido prejuízo de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), apesar de desconhecer “quaisquer informações acerca da reclamada, de modo que não autorizou o referido desconto a título de contribuição em seus proventos”.
Diante disso, pugna pela cessação dos descontos, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização, em dobro, por danos materiais, em razão dos valores descontados indevidamente, bem como compensação por danos morais.
Apesar de a parte requerida ter sustentado a prescrição dos valores a serem restituídos, não há que se falar em sua ocorrência, posto que “A jurisprudência estabelece que, em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição coincide com o vencimento da última parcela.
Sendo assim, não há prescrição para a repetição de indébito, pois os descontos foram realizados nos benefícios previdenciários de forma continuada até o ajuizamento da ação”. (TJES, Apelação Cível nº 5001072-64-2021.8.08.0013, 4ª Câmara Cível, Magistrado: Robson Luiz Albanez, data: 05/12/2024).
Ademais, como se sabe, nos casos envolvendo direito do consumidor, o prazo prescricional será de 05 anos (CDC, art. 27), não tendo transcorrido o referido lapso temporal desde o último desconto efetuado.
Inexistindo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Na hipótese, foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 35634782), contudo, importante esclarecer que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Como é de sabença, o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, §1º, II, da Lei nº 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, registra-se que a parte requerida não apresentou Termo de Filiação/Adesão ou outro documento capaz de apontar a validade dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Assim, constata-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido, devendo ser reconhecida a ilicitude dos descontos.
Ademais, é cediço que a existência de contratação/ débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, face a impossibilidade lógica de fazê-lo.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO – AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024).
Grifei.
Em análise dos termos da contestação (ID 54864830), registro que a demandada não acosta aos autos termo de filiação supostamente aquiescido pela parte autora, e ensejador das amortizações lançadas sobre seu extrato de benefício.
Ao revés, não há impugnação específica aos fatos lastreadores da pretensão, ocupando-se a peça de escudo com inócuas alegações acerca da regularidade dos descontos.
Além disso, a parte requerida não pugnou pela produção de novas provas.
Portanto, não tendo a ré apresentado elementos probatórios que pudessem certificar a autenticidade do negócio, não há prova segura da filiação pela parte autora, e consequente retidão das amortizações.
Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz a sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista o parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em momento posterior, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo fato bastante para que reste configurado o dano moral.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2.
Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3.
Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR – FIXAÇÃO - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo. - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixado em quantia inferior quando a parte autora formula pedido certo na inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.350332-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024).
De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida, atualizados de acordo com os artigos 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917- 21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo os pedidos narrados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entres as partes, atinente ao contrato/filiação discutido nos autos; b) ratificar a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 35634782); c) condenar a parte requerida a restituição/ estorno, em dobro, dos valores debitados sobre o benefício previdenciário do autor, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação supra; e d) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação acima.
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, tudo feito e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/06/2025 07:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 07:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido de JOSE DEFANTE - CPF: *95.***.*20-82 (REQUERENTE).
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18/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/11/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 15:11
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2024 20:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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08/05/2024 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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08/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 21:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 13:59
Expedição de carta postal - intimação.
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05/02/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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30/01/2024 16:54
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/01/2024 14:36
Juntada de Informações
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09/01/2024 21:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 21:05
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:44
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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15/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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