TJES - 5000723-18.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000723-18.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a quitação das custas id73572806, sob pena de inscrição em dívida ativa.
IBITIRAMA-ES, 29 de julho de 2025.
HERVE FERNANDES GUIMARAES Diretor de Secretaria -
29/07/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
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22/07/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
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18/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025 para DALVA SIQUEIRA MIRANDA registrado(a) civilmente como DALVA SIQUEIRA - CPF: *91.***.*51-72 (AUTOR) e MUNICIPIO DE IBITIRAMA - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de DALVA SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000723-18.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por Dalva Siqueira Miranda em face do Município de Ibitirama, por meio da qual a parte autora pleiteia, em suma, a desconstituição de decisão judicial que determinou a penhora de parte dos valores percebidos a título de precatório judicial, valor este fixado em R$ 160.342,04.
Por ocasião da propositura da ação, a autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, o pedido foi indeferido por este Juízo, nos termos da decisão de ID nº 66681337, com base na análise documental que demonstrou a percepção, pela parte demandante, do valor de R$ 254.483,49, a título de precatório judicial, além de rendimentos mensais decorrentes de locação de imóvel comercial.
A teor do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que, no presente caso, restou cabalmente afastado ante os elementos constantes dos autos.
Assim sendo, a autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, conforme certificado nos autos, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, tampouco justificando a omissão.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto em razão da ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso do não recolhimento das custas iniciais.
Ressalte-se que a inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, revela o desinteresse no prosseguimento do feito e, portanto, impede o exame do mérito da demanda, ante a ausência de pressuposto processual essencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas iniciais.
Por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Custas, se houver, a cargo da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/05/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2025 14:17
Processo Inspecionado
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21/05/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DALVA SIQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:48
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:41
Processo Inspecionado
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09/04/2025 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a DALVA SIQUEIRA MIRANDA registrado(a) civilmente como DALVA SIQUEIRA - CPF: *91.***.*51-72 (AUTOR).
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03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de DALVA SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000723-18.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Em homenagem ao contraditório, tendo em vista a juntada dos documentos de id 62551515, 62551543 e 62551545.
Prazo de 15 dias.
Tendo em vista a comprovação, pelo réu, do recebimento de elevado valor pela autora, determino que, observado o prazo supra, a requerente junte aos autos cópia de seus extrados bancários dos últimos seis meses, sob pena de indeferimeno da benesse, sem prejuízo da configuração de litigância de má-fé.
Após, retornem os autos conclusos.
IBITIRAMA, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:16
Processo Inspecionado
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11/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:13
Processo Inspecionado
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11/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:38
Apensado ao processo 0000574-06.2007.8.08.0058
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02/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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