TJES - 5004187-17.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 Processo n. 5004187-17.2024.8.08.0069 REQUERENTE: JOSIANE BARBOSA DE CARVALHO, MARCO AURELIO LYCURGO DE SOUZA, TALITA GOUVEA DE SOUZA RODRIGUES SILVA, VICTOR DIEGO GOUVEA DE SOUZA REQUERIDO: OBED CARDOSO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Ação Reconhecimento de União Estável c/c Arrolamento Sumário dos bens deixados por OBED CARDOSO DE SOUZA, na qual figura como requerente JOSIANE BARBOSA DE CARVALHO, qualificada nos autos como "meeira".
A qualificação de "meeira" atribuída à requerente JOSIANE BARBOSA DE CARVALHO, conforme se depreende dos documentos acostados, pressupõe a existência de união estável ou casamento com o de cujus.
No entanto, para que a partilha dos bens possa ocorrer de forma regular e segura, é fundamental que a condição de companheira ou cônjuge esteja devidamente estabelecida.
Em se tratando de união estável que ainda não foi formalmente reconhecida ou declarada por sentença judicial, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a declaração ou reconhecimento da união estável não pode ser cumulada com o processo de inventário, especialmente sob o rito de Arrolamento Sumário.
O rito de Arrolamento, por sua natureza simplificada e consensual, não comporta a complexidade e a dilação probatória necessárias para o reconhecimento de uma união estável, que demanda uma ação autônoma e específica para tal fim.
A cumulação de pedidos de alta complexidade, como o reconhecimento de união estável, com o inventário, desvirtuaria o rito sumário e poderia comprometer a celeridade e a eficácia do processo de partilha.
Em observância ao princípio da não surpresa processual, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, e tendo em vista a necessidade de se assegurar a adequação do rito processual e a segurança jurídica da partilha: a) INTIME-SE a parte requerente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre a impossibilidade de cumulação do pedido de declaração/reconhecimento de união estável com o presente Arrolamento Sumário.
Deverá a parte autora esclarecer se a união estável já foi formalmente reconhecida ou declarada por sentença e, em caso negativo, informar as providências que pretende adotar para regularizar tal situação em via própria, bem como justificar a compatibilidade do prosseguimento do feito sob o rito de Arrolamento Sumário diante da necessidade de prévio reconhecimento da união estável. b) Após, voltem-me CONCLUSOS.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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