TJES - 5000791-12.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000791-12.2025.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SAULO DOCKHORN DE MENEZES INTERESSADO: ANTONIO MIRANDA BARROS Advogados do(a) INTERESSADO: ALAN CORTEZ DILEM - ES34584, LUCAS MOULIN DA SILVA SIQUEIRA - ES38499, MARIA AYUB RIBEIRO - ES24752 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial aforada por SAULO DOCKHORN DE MENEZES em face de ANTONIO MIRANDA BARROS, amparada em notas promissórias.
I – Do pedido de assistência judiciária: Busca o exequente, de início, o deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo, para tanto, apresentado a declaração de hipossuficiência de ID 70075237.
Ocorre que, como é de sabença, o deferimento do pedido de assistência judiciária não está atrelado simplesmente à natureza da demanda, mas ao estado de hipossuficiência financeira da parte.
Além disso, conforme exigência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É importante salientar, ademais, que a declaração de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador, conforme se depreende do julgado abaixo: (…) A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade que pode ser elidida no caso concreto. 3 - Existindo elementos nos autos que indicam a capacidade da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, eis que o benefício é reservado apenas aos hipossuficientes financeiramente. 4 - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.316713-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 17/09/2024).
No caso, verifica-se que o exequente indicou ser pecuarista; não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica; e ainda se encontra assistido por patronos particulares, fazendo identificar, assim, que tem meios suficientes para arcar com os devidos honorários convencionais, situação que não condiz com o estado de pobreza alegado.
Desse modo, antes de apreciar em definitivo o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos autos, deve ser oportunizado ao exequente a comprovação da alegada hipossuficiência.
II – Dos títulos originais: Frisa-se que, em se tratando de ação de execução, amparada em nota promissória, a juntada do documento original revela-se indispensável.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à MONITÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL.
TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO.
NECESSIDADE DA JUNTADA DOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO. 1.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso, sendo regida por legislação especial, no caso, o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme). 2.
Ante os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, bem assim como forma de se conferir segurança jurídica ao tráfego comercial, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito contido no título executivo extrajudicial, no caso, das notas promissórias dadas em garantia, ante o risco de possível circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro. 3.
Recurso de apelação provido, para determinar seja oportunizado o depósito em cartório da via original dos documentos que embasam a presente ação monitória. (TJDFT - 07056445020208070020 – Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA – Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Data de Julgamento: 30/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CÓPIA.
TÍTULO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA.
DECRETO Nº 57.663/1966.
ARTIGO 798 DO CPC. 1.
De acordo com o art. 67 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966, a cópia de uma nota promissória pode ser ?endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original?. 2. À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, é prudente, para o processamento da ação na qual se busca o adimplemento de dívida vinculada à nota promissória dada em garantia, que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito nela contido, a fim de evitar negociação do mesmo título extra-autos.
Precedentes. 3.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798 do CPC). 4.
A confissão de dívida firmada por meio de instrumento particular, no qual se exigiu a assinatura de nota promissória, garantia extra que não foi mencionada pelo credor, nem juntada aos autos, demonstra a necessidade de apresentação dos documentos originais para o processamento da ação monitória, uma vez que o crédito pode ser cedido a terceiro e cobrado simultaneamente em outra ação judicial. 5.
Nos termos do art. 425, 2º do CPC, o Juiz poderá determinar o depósito de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo em cartório ou secretaria, no caso de processos em que as vias são digitais. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 07225894620188070000 – Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO – Órgão Julgador: 8ª Turma Cível – Data de Julgamento: 03/04/2019).
Adota-se tal posicionamento, face ao princípio da cartularidade/incorporação, o qual, nos ensinamentos de Wille Duante Costa, “é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72).
Ainda complementa o citado doutrinador: Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original.
Não valerá, em hipótese alguma, a sua cópia, ainda que autenticada.
Em juízo poderá ser juntada a cópia, desde que o juiz autorize que o original fique em poder do escrivão, à disposição das partes.
Por essa razão, quem adquire o documento original está legitimado a receber seu valor.
Sem o documento original, o titular não exerce o direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo. (COSTA, Wille Duante.
Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72).
Nota-se, nesse contexto, que a apresentação de cópias das notas promissórias não se apresenta suficiente para o embasamento da ação executiva.
O fato do processo tramitar de forma eletrônica, via PJE, não afasta a obrigatoriedade de acautelamento dos originais das notas promissórias na Secretaria do Juízo, de modo a se evitar sua ulterior circulação.
Assim entendo, pois embora as notas tenham sido protestadas, constam dos instrumentos de protesto que apenas cópias dos títulos foram arquivadas naquela Serventia Extrajudicial. À luz de tais considerações, determinado a intimação do exequente, por seu patrono, para, em 10 (dez) dias: a) comprovar, por meio de documento hábeis, a alegada situação de hipossuficiência econômica (art. 99, §2º, do CPC), podendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso; e b) depositar em Juízo, perante a Serventia Cartorária, as notas promissórias originais, sob pena de extinção, devendo a Serventia certificar nos autos acerca da efetiva entrega dos títulos originais.
Cumpra-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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