TJES - 5045265-29.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5045265-29.2024.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANELITA SANTOS SILVA, ANEZITA SANTOS SILVA, LUZIA SANTOS SILVA, RUBENS SANTOS SILVA, JOSE APARECIDO SANTOS INVENTARIADO: ANTONIO DA COSTA, ANALIA ALVES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO interposta por ANELITA SANTOS SILVA, ANEZITA SANTOS SILVA, JOSE APARECIDO SANTOS, LUZIA SANTOS SILVA e RUBENS SANTOS SILVA para arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de ANTONIO DA COSTA, inscrito no CPF n: *26.***.*00-00 e de ANÁLIA ALVES DOS SANTOS SILVA, inscrita no CPF n: *90.***.*79-38, ocorridos respectivamente em 04.08.2014 e 19.10.2016.
Certidão de óbito de Antonio da Costa no id n. 53695620, informando que o mesmo era solteiro e faleceu sem deixar herdeiros.
Consta em seu registro que o mesmo era filho de JUDITH MARIA DE JESUS.
Certidão de óbito de Analia Alves dos Santos Silva, no id n. 53695623, informando que a mesma era viúva e sem informação se deixou descendentes.
Consta ainda, que era filha de JOAO ALVES DE OLIVEIRA e MARIA PEREIRA DOS SANTOS.
Na inicial consta a informação de que a inventariada Analia Alves dos Santos Silva era companheira de Antonio da Costa, tendo sido reconhecida a união estável em razão de processo que tramitou perante a 4 Vara de Família de Vitória.
Na mesma oportunidade informaram que existe o saldo de R$ 33.213,95 (trinta e três mil, duzentos e treze reais e noventa e cinco centavos) em nome de do extinto Antonio da Costa, junto a CEF.
Na decisão proferida no id n. 61224802, o juízo deixou para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita após o levantamento do acervo patrimonial dos inventariados e determinou a juntada de documentos e expedição de ofício à CEF.
No id n. 63507361, os autores reiteraram o pedido de apreciação da assistência judiciária gratuita ao argumento de que não possuem condições de promover a juntada dos documentos solicitados, sem comprometer com seu sustento e de sua família, tendo em vista que são pobres na forma da lei.
Na oportunidade, requereram a juntada de sentença comprovando a união Estável entre os inventariados no id n. 63508376 e documentos pessoais das partes e certidões negativas de débitos fiscais.
Resposta da CEF no id n. 64489170, informando a inexistência de valores em nome do extinto.
Pois bem.
Passo a me manifestar.
Considerando a informação da caixa no id n. 64489170 e ainda que possivelmente o valor a ser partilhado nos autos não ultrapassa o valor de 33 mil reais, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelas partes no id n. 63507361 e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, cumpra-se a decisão proferida no id n. 61224802, no tocante a intimação das partes para juntada dos documentos relacionados.
Os requerentes também deverão ser intimados para se manifestarem acerca da resposta da CEF id n. 64489170.
VITORIA-ES, 30 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO MILAGRES RABELLO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/01/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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